STF resolve impasse sobre composição dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios do Pará

22/06/2006 13:21 - Atualizado há 12 meses atrás

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) resolveu em definitivo o impasse que se arrastava, há tempos, sobre o processo de escolha de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará e do Tribunal de Contas dos Municípios. Por unanimidade, os ministros julgaram parcialmente procedente o pedido formulado pelo Partido dos Trabalhadores (PT) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3255.

Na ação, o PT questionava os critérios de escolha dos conselheiros do TCE e TCM previstos no artigo 307, incisos I, II e III e parágrafo 2º, das Disposições Constitucionais Gerais da Constituição do Estado do Pará, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 26/2004. Alegava que a emenda constitucional havia modificado substancialmente a forma, composição e ordem de preenchimento do quadro de Conselheiros, uma vez que a norma impugnada teria retardado as nomeações de auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e ao TCM.

Em julho de 2004 o então presidente do Supremo, ministro Nelson Jobim, concedeu liminar que paralisou o processo de nomeação de conselheiros nos Tribunais de Contas no Estado.

Ao analisar o caso hoje (22/06), o relator da ADI, ministro Sepúlveda Pertence, afirmou que “os sabores da política local impediram a máxima efetividade da Constituição, que trouxe novo formato a esses órgãos de controle”. Ele ressaltou que não se trata apenas de precedência na escolha dos conselheiros mas também de prevalência [quem indicaria primeiro, o parlamento ou o governador]. Assim, entendeu que deve prevalecer, sempre que possível, a interpretação que viabilize a implementação mais rápida das novas regras previstas na Constituição Federal (artigo 73, parágrafo 2º, incisos I e II da CF).

O ministro adotou, então, inicialmente, o critério matemático para a solução da controvérsia, partindo do número de conselheiros já indicados por cada poder. Em seguida, aplicou o princípio da razoabilidade, no sentido de implementar o novo sistema da maneira mais rápida e eficaz.

Assim, decidiu dar interpretação conforme a Constituição Federal ao texto impugnado definindo, quanto à formação do TCE, que a cadeira atualmente não preenchida deverá ser de indicação da Assembléia Legislativa. É que na atual formação do tribunal as três vagas do Governador já estão preenchidas (todas antes de 1988 e de livre escolha) e a Assembléia já indicou três conselheiros. “Resta apenas uma vaga que, pela lógica, deverá ser de indicação da Assembléia Legislativa”, acentuou. Esclareceu que, após a formação completa (três de indicação do Governador e quatro da Assembléia), quando se abra vaga da conta do Governador, as duas primeiras serão escolhidas dentre os Auditores e membros do Ministério Público junto ao tribunal.

Quanto à indicação de conselheiros ao TCM, as duas últimas cadeiras não estão preenchidas. Pertence afirmou que “pela mais simples das contas e de acordo com os princípios da prevalência do Parlamento e da máxima efetividade”, as duas próximas vagas do TCM deverão ser: a primeira de indicação da Assembléia Legislativa e a segunda do Governador, esta escolhida dentre auditores. Ele acrescentou que, após a formação completa, quando se abra a vaga das indicações do Governador, será escolhida dentro os membros do Ministério Público junto ao Tribunal.

Pertence considerou prejudicada a análise de recurso [agravo regimental] interposto pela Assembléia Legislativa do Estado do Pará contra a decisão liminar.

Leia a íntegra do relatório e voto (22 páginas)

FV/CG


Ministro Sepúlveda Pertence, relator da ADI (cópia em alta resolução)

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