STF rejeita reclamações de Alagoas contra bloqueio de verbas
Duas Reclamações (RCL 4819 e RCL 4859), ambas ajuizadas pelo estado de Alagoas contra a decisão do vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, foram julgadas improcedentes pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O desembargador ordenou bloqueio e sequestro de R$ 7,5 milhões das contas do estado por entender que houve quebra da ordem cronológica de pagamento de alguns precatórios quando o estado fez acordo com uma empresa construtora, credora de uma fundação pública do estado (Universidade de Ciências da Saúde Fundação Governador Lamenha Filho – Uncisal) para o pagamento de dívida de natureza cível.
As duas Reclamações, julgadas pelo Plenário, sustentavam que o bloqueio não deveria ter acontecido porque o acordo com a empresa não teria resultado em quebra na ordem de pagamento nem prejudicado os credores de precatórios trabalhistas, uma vez que estes credores pertenciam a listas de pagamentos diferentes: uma com obrigações de natureza cível e a outra, trabalhista. Isso não descumpriria o decidido na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 1662 – que preza pela ordem cronológica – porque não seria o caso de ter passado na frente, uma vez que não seriam pagamentos da mesma lista.
O governo alagoano deu quatro justificativas nas Reclamações: não há quebra da ordem de pagamento dos precatórios quando as decisões vierem de tribunais diversos; a compensação de créditos tributários com dívidas de precatórios não configura preterição da ordem de precatórios; as entidades de direito público da administração direta sujeitam-se a listas de precatórios diversas daquela da administração direta; e, finalmente, o sistema de execução financeira mediante conta única não confunde débitos do estado frente aos seus entes da administração indireta.
O ministro relator dos dois processos, Carlos Ayres Britto, entendeu que a decisão da presidência do TRT-19 não afrontou a determinação do STF na ADI 1662, pelo contrário, apenas a cumpriu, “dado que o juízo de origem fundamentou o sequestro na preterição do direito de precedência”. Ressaltou ainda que a Reclamação não é o processo adequado para averiguar as questões postas pelo estado de Alagoas, tais como: “a) se há quebra da ordem cronológica dos precatórios, quando se cuidar de decisões emanadas de tribunais diversos; b) se a compensação de créditos tributários com dívidas de precatórios, nos termos da Lei Estadual nº 6.410/2003, configura preterição da ordem de precatórios; c) se as entidades de Direito público da Administração Indireta estão jungidas a listas de precatórios diversas daquela da pessoa pública central; d) se o sistema de execução financeira mediante conta única importa confusão dos débitos do Estado com os de seus entes da Administração Indireta”.
MG/LF