STF rejeita reclamação de rádio comunitária que teve equipamento apreendido

03/04/2008 19:17 - Atualizado há 12 meses atrás

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, nesta quinta-feira (3), a Reclamação (RCL) 5310, proposta por Cleber Guarnieri contra decisão do juiz da 3ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que indeferiu mandado de segurança por ele impetrado contra a apreensão de equipamentos de transmissão de uma rádio comunitária.

A defesa alegava que, ao indeferir o pedido de liminar no mandado de segurança, o juiz federal de Mato Grosso afrontou decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 1668. No final do ano passado, a relatora da Reclamação, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, indeferiu pedido de liminar.

O autor da RCL noticia que, em abril de 2007, agentes administrativos da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) aprenderam, sem mandado judicial, um transmissor linear, modelo RO 25/50 W, série AH 069, de sua propriedade. Contra essa apreensão é que ele impetrou o mandado de segurança, que lhe foi negado.

A defesa alega que, na mencionada ADI, o Supremo suspendeu a aplicabilidade do artigo 19, inciso XV, da Lei 9.472/97, sustentando que a busca e aapreensão de bens estariam sujeitas a prévio controle judicial.

Ao votar pela improcedência da reclamação, a ministra Cármen Lúcia se reportou a parecer da Procuradoria Geral da República, que também se pronunciou pelo indeferimento da reclamação, observando que, no julgamento da ADI 1668, o STF apreciou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 9.472/97, vindo a suspender, liminarmente, o inciso XV do artigo 19 dessa lei.

“Entretanto, eventual ofensa ao julgado do STF consistiria na aplicação, pelo juízo de Mato Grosso, dos dispositivos questionados na ADI, o que não ocorreu neste caso”, observou ainda a PGR. “Segundo se extrai dos autos, o juízo reclamado amparou seu entendimento nas informações apresentadas pelo gerente da unidade operacional da Anatel, o qual alega que a medida de constrição está autorizada pela Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004”.

“Ora, além de tal legislação haver sido editada posteriormente à decisão proferida na ADI 1668, não há notícia, nos autos, de que essa lei haja sofrido qualquer impugnação, encontrando-se, portanto, em plena eficácia”, concluiu a ministra relatora, citando o parecer da PGR, e acompanhada pelos demais ministros presentes à sessão desta quinta-feira.

FK/LF

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