STF rejeita Queixa-crime de Quércia contra Tasso Jereissati
Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou Queixa-crime (Inq 2032) oferecida por Orestes Quércia contra o senador cearense Tasso Jereissati e o jornalista Marcos Emílio Gomes. Quércia acusava Jereissati de ofendê-lo em uma entrevista concedida à revista “Playboy”, em janeiro de 1998.
Em determinado ponto da entrevista, alega Quércia, Jereissati teria dito: “Acho que ele está fora desse baralho. Para mim seria uma surpresa enorme a volta do Quércia em qualquer cargo importante nesse país. O Quércia fez uma proeza em São Paulo, que foi acabar com o estado. E olha que essa é uma obra realmente difícil. Além de ter ferido aspectos éticos de maneira bastante escandalosa, visível e comprovada, destruiu o Estado”. O processo correu no STF devido à prerrogativa de foro do parlamentar.
De acordo com a Queixa-crime, o senador atacou Quércia de maneira absolutamente gratuita, uma vez que a pergunta formulada teria sido: “Muitos analistas consideram que o último ajuste econômico criou novas dificuldades para a reeleição do presidente Fernando Henrique. Quem o senhor considera certo cartas válidas no baralho da eleição? O ex-governador de São Paulo Orestes Quércia, por exemplo?”.
Segundo Quércia, o governador cearense teria cometido o crime de difamação (artigo 21, da Lei de Imprensa, Lei 5.250/67) por afirmações ofensivas a sua reputação e o jornalista Marcos Emílio Gomes o crime de imprensa (artigo 37, da Lei de Imprensa), tendo sua responsabilidade penal na divulgação da entrevista, uma vez que foi o autor. Ele pediu a punição de ambos pelo crime de difamação.
A defesa de Tasso sustentou a inexistência de crime de difamação em razão da falta de imputação de fato determinado e por ausência do dolo. Também apontou a decadência do direito da queixa e a extinção da punibilidade em ocorrência da prescrição. O jornalista, apesar de notificado, não se manifestou.
Em sustentação oral, o advogado de Jereissati, Marcos Aurélio Dias Paiva, sustentou as alegações feitas anteriomente e frisou que “não se consegue inferir da leitura dessas pequenas linhas (da entrevista) nenhum objetivo no sentido de macular a honra próprio do querelante. Foi uma questão política de dar sua expressão sobre outro político (…). E a defesa fez juntar à época, e logo em seguida, um manancial imenso de reportagem em todos os jornais do país dando conta de que o querelante (…) estava enfrentando vários processos por malversação de verbas”.
O ministro relator, Carlos Velloso, rejeitou a Queixa-crime acolhendo parecer do procurador-geral da República, Cláudio Fonteles. Disse que não há falar em decadência do direito de queixa e de prescrição. Quanto ao mérito, concordou com os argumentos de Fonteles que sustentou que “os pronunciamentos feitos pelo querelado, e tidos como difamatórios pelo querelante, são na verdade genéricos, não determinando fatos, o que afasta a adequação objetiva do tipo penal do artigo 21 da Lei de Imprensa. (…) é necessário que haja a imputação de fato preciso, determinado, embora não se exija que o agente o descreva com minúcias”. De outro lado, o procurador-geral disse que também não se evidencia o elemento subjetivo do crime de difamação previsto na Lei de Imprensa. Isso porque do pronunciamento do querelado se extrai o ânimo de criticar e não o dolo, exigido pelo tipo do artigo 21, da Lei de Imprensa. Os demais ministros acompanharam o voto do relator.
Ministro Velloso, relator do Inquérito (cópia em alta resolução)