STF reitera entendimento sobre escolha de conselheiros de Tribunais de Contas estaduais
O Supremo Tribunal Federal julgou (19/3) o mérito de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 2209 e 2596) que tinham como tema os critérios de escolha dos conselheiros dos Tribunais de Contas dos estados do Piauí e do Pará.
As duas ações já tinham liminares deferidas, no sentido de que o próximo integrante a ser escolhido para as cortes de contas de ambos estados deveria ser dentre auditores do próprio Tribunal de Contas.
O ministro Sepúlveda Pertence, relator da ADI 2596, lembrou que a Constituição Federal de 1988 rompeu com a fórmula tradicional de exclusividade da livre indicação dos conselheiros pelo chefe do Executivo. A mudança foi feita em duas frentes. De um lado, impôs-se a predominância do Legislativo na escolha das vagas, que ficou com dois terços das vagas. De outro, vinculou duas das três vagas reservadas ao chefe do governo aos quadros técnicos dos Auditores e do Ministério Público especial. Ficou decidido que essa proporção deve ser respeitada pelas legislações estaduais, que não precisam, no entanto, seguir a ordem de nomeação.
Por outro lado, o relator enfatizou que o novo modelo constitucional deve ser implementado o mais rápido possível, na medida em que novas vagas forem surgindo. Nos dois casos a Ação Direta de Inconstitucionalidade foi julgada parcialmente procedente, para dar interpretação conforme a Constituição Federal. As decisões foram unânimes.
Sepúlveda Pertence, relator da ADI (cópia em alta resolução)
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15/08/2002 – 16:50 – Supremo suspende dispositivo da Constituição do Pará