STF reitera entendimento sobre correção de poupanças apropriadas no Plano Collor
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal reiterou entendimento de que não há direito adquirido à correção pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC) dos saldos de poupança apropriados pelo Plano Collor I.
Ao analisar o Recurso Extraordinário (RE 260.576) do Banco Central contra Fahdo Thomé, foi confirmada uma decisão proferida pelo Plenário em outro Recurso Extraordinário (RE 206.048) sobre questão semelhante.
Os ministros acolheram, unanimemente, a íntegra do relatório do ministro Nelson Jobim naquele julgamento, que afirmava terem os valores retidos pelo Plano Collor I sofrido correção monetária pela BTN fiscal nos termos da Medida Provisória 168/90.
Naquela ocasião, disse o relator ministro Moreira Alves (RE 260.576), foram observados os princípios constitucionais da isonomia e do direito adquirido, não sofrendo os clientes qualquer prejuízo.
“As contas estavam destacadas e foram individualizadas junto ao Banco Central, e nada tinham a ver com as contas nos bancos particulares, não tendo, portanto, relação com os contratos firmados entre clientes e instituições bancárias. Por isso, não estão violando direito adquirido”, explicou Moreira Alves.
E acrescentou: “Ficou acertado que o dinheiro seria liberado a partir de agosto de 1991 devidamente atualizado pela BTN fiscal, mas o que eles (clientes) querem é que os valores sejam atualizados pelo IPC”, o que não teria cabimento, segundo o relator.
Moreira Alves, relator do RE do Banco Central (cópia em alta resolução)