STF reitera eficácia imediata de decreto que restabeleceu alíquotas de PIS e Cofins

Caso, agora com tese de repercussão geral, diz respeito à revogação de norma editada no último dia útil do governo do ex-presidente Jair Bolsonaro.

29/10/2024 16:17 - Atualizado há 4 horas atrás
Parte de cima da foto coberta pela folhas da copa de uma árvore. Parte de baixo, ao fundo, do lado esquerdo, edifício-sede do STF e, lado direito, Congresso Nacional. Foto: Gustavo Moreno/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, desta vez sob a sistemática da repercussão geral, a eficácia imediata do decreto do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva que, em janeiro de 2023, restabeleceu as alíquotas de contribuição para PIS/Pasep e Cofins reduzidas por norma editada em 30/12/2022 pelo ex-vice-presidente da República Hamilton Mourão. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1501643 (Tema 1337) pelo Plenário Virtual.

Em 30 de dezembro de 2022, último dia útil do ano, o então vice-presidente, no exercício da Presidência, assinou o decreto 11.322/22, que reduziu em 50% as alíquotas de contribuição de PIS/Pasep e Cofins sobre receitas financeiras de pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa. Contudo, em 1º de janeiro, ao tomar posse, o presidente Lula editou novo decreto restabelecendo as alíquotas anteriores (0,65% e 4%), que estavam em vigor desde 2015, antes que a norma anterior produzisse efeitos.

Desde então, a matéria vem sendo discutida sob a ótica da chamada anterioridade nonagesimal, regra constitucional que estabelece que tributos só podem ser cobrados a partir de 90 dias da edição do ato que os instituiu.

Na sessão virtual encerrada em 11/10, o STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 84 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7342, confirmou a validade do decreto de Lula, afastando a aplicação da anterioridade nonagesimal.

No RE, uma empresa questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que rejeitou o pedido de um contribuinte para recolher os tributos com base nas alíquotas reduzidas previstas no Decreto 11.322/2022.

Ao propor o reconhecimento da repercussão geral, com reafirmação da jurisprudência, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, destacou a multiplicidade de decisões judiciais conflitantes sobre essa questão: até o momento, só no STF, foram identificados 44 REs sobre o tema.

Tese

A tese de repercussão geral aprovada, que deverá ser aplicada em todas as instâncias, é a seguinte:

“A aplicação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal”.

(Pedro Rocha/ //CF)

Leia mais:

15/10/20224 – STF confirma decreto que restabeleceu alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins

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