STF regulamenta procedimento dos RE nos Juizados Federais Especiais
O Supremo Tribunal Federal (STF) alterou dispositivos de seu Regimento Interno (RISTF) relativos ao Recurso Extraordinário (RE) para regulamentar a possibilidade de interposição desse recurso das decisões proferidas pelos Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais (JEF), previsto pelo artigo 15 da Lei nº 10.259/01.
A proposta, de iniciativa do ministro-presidente, Maurício Corrêa, foi aprovada na última sessão administrativa do STF, realizada na última quinta-feira (11/12). Ela atualiza o regimento de acordo com a Lei nº 10.259/01 (Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais). A lei, em seu artigo 15, previu a possibilidade da interposição de Recurso Extraordinário para o STF. O processamento do RE perante os JEF deve observar os parágrafos 4º a 9º do artigo 14 da lei, e também as normas regimentais do STF.
“Revela-se necessária, nesses termos, a regulamentação do trâmite dessa espécie em nosso Regimento Interno. Registrando a colaboração do ministro Gilmar Mendes, apresento aos colegas proposta de emenda regimental, contemplando a hipótese, e aproveito a oportunidade para propor, desde logo, a atualização do caput do artigo 321, adequando-o à Constituição Federal em vigor”, afirmou Corrêa.
Depois de julgado o RE, seu acórdão, se necessário, terá súmula. Nela, estará especificada a questão constitucional decidida. A decisão será enviada ao Superior Tribunal de Justiça e aos Tribunais Federais Regionais – que informarão aos Juizados Especiais Federais, às Turmas Recursais e de Uniformização. As modificações no Regimento Interno do STF passarão a vigorar a partir da data de sua publicação.
Após a aprovação por todos os ministros, o artigo 321, caput, do RISTF passou a ter a seguinte redação: “Art.321 – O recurso extraordinário para o Tribunal será interposto no prazo estabelecido na lei processual pertinente, com indicação do dispositivo que o autorize, dentre os casos previstos nos artigos 102, III, a, b, c, e 121, § 3º, da Constituição Federal”.
A esse mesmo artigo foi acrescentado o seguinte parágrafo e incisos:
“§ 5º Ao recurso extraordinário interposto no âmbito dos Juizados Especiais Federais, instituídos pela Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, aplicam-se as seguintes regras:
I – verificada a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio da ocorrência de dano de difícil reparação, em especial quando a decisão recorrida contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, ad referendum do Plenário, medida liminar para determinar o sobrestamento, na origem, dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida, até o pronunciamento desta Corte sobre a matéria;
II – o relator, se entender necessário, solicitará informações ao Presidente da Turma Recursal ou ao Coordenador da Turma de Uniformização, que serão prestadas no prazo de 05 (cinco) dias;
III – eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da decisão concessiva da medida cautelar prevista no inciso I deste § 5º;
IV – o relator abrirá vista dos autos ao Ministério Público Federal, que deverá pronunciar-se no prazo de 05 (cinco) dias;
V – recebido o parecer do Ministério Público Federal, o relator lançará relatório, colocando-o à disposição dos demais Ministros, e incluirá o processo em pauta para julgamento, com preferência sobre todos os demais feitos, à exceção dos processos com réus presos, habeas-corpus e mandado de segurança;
VI – eventuais recursos extraordinários que versem idêntica controvérsia constitucional, recebidos subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais ou de Uniformização, ficarão sobrestados, aguardando-se o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal;
VII- publicado o acórdão respectivo, em lugar especificamente destacado no Diário da Justiça da União, os recursos referidos no inciso anterior serão apreciados pelas Turmas Recursais ou de Uniformização, que poderão exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados, se cuidarem de tese não acolhida pelo Supremo Tribunal Federal;
VIII – o acórdão que julgar o recurso extraordinário conterá, se for o caso, súmula sobre a questão constitucional controvertida, e dele será enviada cópia ao Superior Tribunal de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais, para comunicação a todos os Juizados Especiais federais e às Turmas Recursais e de Uniformização”.
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