STF reforma decisão de juiz que determinou promoção de militares no Ceará

07/12/2006 18:04 - Atualizado há 12 meses atrás

O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão do ministro Celso de Mello na Reclamação (RCL) 3662, determinou a suspensão de qualquer ato processual e administrativo relacionado à antecipação de tutela deferida no processo 2004.02.75059-4, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza (CE).

O estado do Ceará ajuizou a reclamação contra decisão do juiz da Vara Fazendária de Fortaleza que concedeu antecipação de tutela no processo ali instaurado, determinando que o comando geral da Polícia Militar estadual adotasse as providências necessárias para incluir o autor da ação e os litisconsortes no quadro de sargentos da corporação. A incorporação deferida incluiu todos os efeitos legais e funcionais, inclusive financeiros.

Para a Procuradoria Geral do Estado (PGE-CE) a antecipação de tutela concedida ofende a decisão do Supremo nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 4.

Para o relator, ministro Celso de Mello, o ordenamento jurídico brasileiro permite a concessão de tutela antecipada contra o poder público, “desde que o provimento de antecipação não incida em qualquer das situações de pré-exclusão referidas, taxativamente, no artigo 1º da Lei nº 9494/97”.

No entanto, na ótica do Procurador Geral da República, adotada pelo relator, “o ato impugnado contrariou o comando do artigo 1º da Lei nº 9.494/97, ao fazer remissão expressa ao artigo 5º da Lei nº 4.348/64, proíbe concessão de liminares para aumentar ou estender vantagens, e, nos termos do artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei nº 5.021/66, veda o seu deferimento para efeitos de pagamento e vantagens pecuniárias a servidor público”.

O caso dos autos, acrescenta o ministro, revela “situação que viabiliza a utilização do instrumento constitucional da reclamação, ante a ofensa ao efeito vinculante de que se acha impregnada a decisão plenária desta corte, proferida no julgamento da ADC 4”.

O ministro Celso de Mello, ao julgar procedente a reclamação, confirmou a liminar, que já havia concedido, para suspender, definitivamente a tutela antecipada concedida pelo juiz da Fazenda Pública cearense.

IN/LF


Ministro Celso de Mello relator (cópia em alta resolução)

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