STF referenda liminar que suspendeu a inserção do Pará no CAUC

05/10/2006 17:15 - Atualizado há 12 meses atrás

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, por unanimidade, a decisão liminar do ministro Marco Aurélio, que suspendeu a inserção do estado do Pará (PA) no Cadastro Único de Convênios (CAUC). A liminar foi concedida em agosto deste ano, na Ação Cautelar (AC) 1176, ajuizada pelo Pará contra possível erro no ato da União Federal, que inscreveu o estado paraense no cadastro.

O pedido

De acordo com a Procuradoria Geral do Estado (PGE-PA), o erro decorre de denúncia da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), que alegou o não cumprimento de obrigações assumidas pelo Pará em convênios com a fundação. A PGE-PA alega que não teria havido notificação prévia (75 dias) da possibilidade de inserção do estado no CAUC, de acordo com o parágrafo 2º, do artigo 2º da Lei 10.522/02. Além disso, a União estaria atrasando o repasse de valores a que estaria obrigada.

Assim, o estado pediu a liminar para suspender a inclusão de seu nome no CAUC, já que o ato está sendo obstáculo para que o Pará obtenha empréstimos externos com garantia da União.

A liminar

A medida foi concedida pelo ministro Marco Aurélio, após manifestação da União. O relator disse que “vislumbra-se verdadeiro paradoxo.” De um lado, o estado do Pará, que não consegue obter recursos por sua inclusão no cadastro e, de outro, a União, que agiu corretamente, já que o cadastro registra outras ocorrências documentadas no decorrer do processo. Mas, nesse caso, a inserção “não teria obedecido algo que se coloca até mesmo no campo do direito natural, ou seja, a audição respectiva”, já que não foi cumprida pela União a notificação prévia a que o estado do Pará tem direito.

Ainda de acordo com o relator, “sem deixar em segundo plano o necessário respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, tem-se que, daquilo que está em jogo, sobrelevam o estágio a que se chegou e a possibilidade de prejuízos maiores se o estado, em razão do lançamento do respectivo nome no CAUC, não obtiver recursos para a continuidade de obras já iniciadas”.

Dessa forma o ministro concedeu a liminar para suspender a eficácia da inserção do estado do Pará no CAUC, além de propor, à medida cautelar, o referendo do Pleno.

O referendo

A decisão liminar do relator foi referendada por unanimidade, hoje (5/10) no Plenário da Corte.  No julgamento, os ministros Cezar Peluso, Sepúlveda Pertence, Carlos Ayres Britto e Gilmar Mendes concediam a liminar em maior extensão, alcançando também o registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), se nele o estado do Pará estiver inscrito.

IN/CG

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