STF referenda liminar que suspende inscrição da Secretaria dos Transportes de São Paulo no Cadin e no Siafi

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, por unanimidade, a liminar concedida pelo ministro Carlos Ayres Britto, na Ação Cautelar (AC) 659, para suspender a inscrição da Secretaria dos Transportes do Estado de São Paulo (Sectran/SP) do Cadastro de Informações de Créditos não Quitados (Cadin) e do Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi).
A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) alegou que o débito é objeto de demanda judicial em que se discute a duplicidade de cobrança bem como a responsabilidade exclusiva da sociedade de economia mista, Desenvolvimento Rodoviário S.A. (Dersa), concessionária do serviço público e ocupante do imóvel no porto de São Sebastião.
A liminar foi concedida em 02 de março deste ano contra ato do Governo Federal que incluiu a Sectran como inadimplente por suposto débito relativo à taxa de ocupação em terreno da União.
O relator ponderou que não cabe ao Supremo decidir neste momento “se a exigência imposta pela União é mesmo ilegal, se há duplicidade de cobrança, ou se o sujeito passivo da mencionada obrigação é a empresa Dersa S.A.”, já que existem ações em primeira instância ainda não apreciadas. “E o Supremo Tribunal não pode fazê-lo para não incorrer em supressão de instância”.
Ao concluir, Carlos Ayres Britto disse que a restrição cadastral impede que o Estado formalize convênios e receba repasses financeiros. Afirmou que “essa transcendência é extremamente gravosa e se mostra incabível”. Sua decisão foi referendada por unanimidade.
IN/FV
Carlos Ayres Britto, relator da AC 659 (cópia em alta resolução)
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02/03/2005 – Ação pretende suspender inscrição da Secretaria dos Transportes de São Paulo no Cadin