STF recebe três ADIs do governo do Espírito Santo
O governador do Espírito Santo, José Ignácio Ferreira, ajuizou (31/10) três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 2748, 2749 e 2750), com pedido de liminar, contra duas leis complementares e dispositivos de lei estadual promulgadas pela Assembléia Legislativa.
Na ADI 2748, o governador pede a suspensão da Lei Complementar 241, deste ano, que confere aos militares estaduais que passarem para a reserva remunerada, além da remuneração, a promoção ao posto ou graduação correspondente.
A ADI 2750 também pede a suspensão da Lei Complementar 239 de maio deste ano, que determina ao poder Executivo a criação da Companhia de Desenvolvimento Agrícola (CDA-ES) e a liquidação da Companhia de Armazéns e Silos (CASES) e da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola (CIDA-ES).
Nas duas ações, o governador alega invasão de competência da Assembléia Legislativa, com base no artigo 61 da Constituição Federal, o qual estabelece que somente ao chefe do poder Executivo é dada a prerrogativa de iniciar o processo legislativo que trate dessas matérias.
No caso da ADI 2750, o governador argumenta ser “um absurdo” o poder Legislativo capixaba regulamentar, criar, liquidar e suspender liquidação de órgãos públicos, além de modificar a estrutura da política agrícola, pecuária e pesqueira do estado, “como se a ele fosse possível definir quais são as metas e prioridades administrativas do Executivo para essas áreas”.
Por fim, na ADI 2749 o governador pede a suspensão dos artigos 1º ao 4º da Lei nº 7.249, promulgada este ano pela Assembléia Legislativa. A lei reduziu para 12% a alíquota de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações referentes a caminhões e ônibus.
Na ação, o governador reclama ofensa ao artigo 61 da Constituição Federal o qual estabelece que cabe somente ao Executivo elaborar estudos técnicos para gerar recursos para recompor o equilíbrio das contas públicas no caso de renúncia fiscal.
José Ignácio Ferreira sustenta ainda a violação dos artigos 150 e 155 da Carta Federal por não ter havido prévia deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) autorizando a redução de ICMS.
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