STF recebe Reclamação contra liminar que suspendeu desconto a idosos na compra de remédios no Rio

26/03/2002 18:25 - Atualizado há 7 meses atrás

O governador do Rio de Janeiro, Anthony Garotinho, o presidente da Assembléia Legislativa do estado, Sérgio Cabral, e o procurador-geral do estado, Francesco Conte, ajuizaram hoje (26/3) Reclamação (RCL 2063) no Supremo Tribunal Federal contra decisão da 7a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve decisão liminar (MS 200100400332) na qual são suspensos os descontos na aquisição de remédios para consumidores com mais de 60 anos. Os descontos foram instituídos pela Lei estadual 3542/01 e variavam de 15% a 30%.


No último dia 13, o Plenário do STF julgou, liminarmente, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2435), na qual a Confederação Nacional do Comércio requeria a suspensão da vigência da lei 3542. O Pleno manteve a vigência.


A relatora da ADI, ministra Ellen Gracie, rebateu em seu voto o argumento da CNC de que a manutenção da lei traria prejuízo ao comércio varejista, onde o preço dos medicamentos estaria controlado, sendo fixado livremente para a indústria.

Ellen Gracie entendeu que a ameaça de risco no caso se dá em relação aos idosos, que seriam diretamente afetados pela eventual suspensão da lei, em prejuízo de seu direito constitucional à vida (artigo 230 da Constituição Federal).

A ministra afirmou que, se a lei vier a ser declarada inconstitucional,  os empresários poderão se ressarcir dos prejuízos pelas regras do mercado.


De acordo com a Reclamação ajuizada hoje, a decisão da 7a Vara impede as autoridades de aplicarem sanções em razão do não-cumprimento da lei estadual.


“Isto posto, pedem os reclamantes a essa Colenda Corte seja liminarmente determinada a suspensão, até decisão final na ação direta de inconstitucionalidade, da eficácia da liminar concedida no MS 200100400332, por meio da qual se permitiu às impetrantes que descumpram a obrigação imposta pela Lei estadual 3542/01 e, bem assim, se proibiu às autoridades estaduais a aplicação de penalidades aos infratores da referida Lei, tudo isso ao único fundamento de que o ato normativo estadual contrariamente ao entendimento firmado na ADI 2435 seria inconstitucional”, pedem os três reclamantes.

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