STF recebe Queixa-crime contra deputado federal Remi Trinta por crime de injúria

15/10/2003 19:33 - Atualizado há 11 meses atrás

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, pelo recebimento de Queixa-crime (Inq 1458) contra o deputado federal Remi Abreu Trinta (PL/MA), denunciado pelo crime de injúria, com utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem (artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal). A pena prevista é de um a três anos de reclusão e multa.


Segundo a inicial do processo, a injúria foi dirigida “consciente e voluntariamente” contra o co-piloto Sérgio Arquimedes Pacheco da Cruz. Remi Abreu Trinta é acusado de ter dito a Sérgio: “Você tem problemas, você é complexado, é por causa da sua pele preta, safado, moleque”. Ao indagar a Remi as razões de tal comportamento, Sérgio obteve como resposta: “Preto é isso mesmo, essa sua pele é que faz isso”. O episódio chegou a resultar na prisão em flagrante de Remi e ocorreu em 1999, a bordo de aeronave da empresa aérea Transbrasil.  


A defesa do deputado questionou vários pontos da Queixa-crime, dentre os quais está o de que, simultaneamente à ação penal individual, o co-piloto apresentou ao procurador-federal dos Direitos do Cidadão representação relativa ao mesmo delito, resultando na abertura de procedimento investigatório e na formalização do Inquérito 1480 junto ao STF. Por esse motivo, existiria o paradoxo de haver Ação Pública Incondicionada e uma Ação Privada e a conseqüente ilegitimidade do querelante.


Sustenta ainda a insubsistência da Queixa-crime, citando o disposto no artigo 44 do Código de Processo Penal (CPP), onde se diz: “A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal”. No caso, um dos advogados que assina a inicial não teria legitimidade para tanto. Além disso, faltaria à mesma a menção do fato criminoso.


Remi defende, ainda, ausência de justa causa para a Ação Penal, alegando que teria agido sob o impacto de provocação injusta, de stress próprio de um vôo de longa distância e de influência de bebida alcoólica.O ministro relator, Marco Aurélio, afastou a preliminar apontada pelo acusado, dizendo estar satisfeito com a “documentação constante nos autos e o atendido no disposto no artigo 44, do CPP”. Os demais ministros acompanharam o relator.


Ainda, segundo Marco Aurélio, “ter-se-ia sobreposição não agasalhada pela ordem jurídica, mas há de atentar-se para a fase em que se encontram os dois processos, ante a necessidade de afastar-se solução que diante de contexto dos mais graves, considerada a dignidade do homem, acabe por desaguar em impunidade”. Isso porque o Inquérito 1480/DF conta com parecer da Procuradoria Geral da República no sentido da não configuração do crime de racismo (artigo 20, Lei 7.716/89). “Daí a necessidade de adotar-se, quanto a esta queixa-crime, postura ensejadora da busca de responsabilidade do querelado”, disse o relator.


O ministro votou pelo recebimento da queixa-crime, assim justificando: “Eu não tenho como deixar de receber a queixa crime, sob pena de ficar impune aquele que assacou palavras que reputo das mais graves considerada a dignidade do homem”, finalizou Marco Aurélio. Os demais ministros votaram com o relator.



Ministro Marco Aurélio, relator do Inquérito (cópia em alta resolução)


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