STF recebe pedido para suspender liminar em MS concedida a desembargador investigado pelo TJDF

18/06/2003 15:07 - Atualizado há 5 meses atrás


O Supremo Tribunal Federal recebeu hoje (17/6), do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, pedido de Suspensão de Segurança (SS 2236) da liminar concedida pelo desembargador Valter Xavier, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) no processo que envolve o também desembargador Pedro Aurélio Rosa de Farias.



Segundo concluiu uma Comissão Especial do TJDF, formada por cinco desembargadores, Pedro Aurélio de Farias teria cometido os crimes de corrupção passiva e tráfico de influência e, em cima do que foi apurado, o Ministério Público do DF teria denunciado o desembargador junto ao Superior Tribunal de Justiça.


 


O MPDFT impetrou Mandado de Segurança perante o TJDF, com pedido de liminar, em 21 de maio deste ano, no qual pedia que fosse respeitado o rito previsto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) durante o procedimento administrativo instaurado para apurar possível falta disciplinar cometida pelo desembargador Pedro Aurélio. A LOMAN determina, em seu artigo 27 e parágrafos, que, antes da instauração do processo administrativo,  que visa uma suposta decretação de perda de cargo, seja  aberto o prazo de 15 dias para que o investigado apresente sua defesa prévia perante o Pleno do Tribunal, a fim de que este delibere sobre a instauração do processo disciplinar. 


 


Ocorre que o desembargador Asdrúbal Nascimento Lima, relator do procedimento administrativo, segundo o MPDFT, “estaria a desenvolver ampla atividade probatória naquela fase do procedimento, sem observar o contraditório, como se o processo disciplinar já tivesse sido instaurado, contrariando assim a LOMAN”.


 


Inconformado com o andamento das investigações, o MPDFT ajuizou, então, o referido Mandado de Segurança.


 


O pedido foi distribuído ao desembargador Edson Smaniotto, do Conselho Especial do TJDF que, em sede de liminar, acolheu o pedido do Ministério Público e determinou que o desembargador-relator, Asdrúbal Nascimento Lima, concluísse o procedimento no prazo de 15 dias; dispensasse a produção de novas provas testemunhais e, por fim, levasse os autos a julgamento, para que o Pleno do TJ/DF decidisse acerca da instauração do devido processo disciplinar, como prevê o artigo 27, parágrafo 2º, da LOMAN.


 


Dessa vez foi o desembargador investigado que, insatisfeito, impetrou Mandado de Segurança no TJDF, sendo o pedido distribuído ao desembargador Valter Xavier, que, ao apreciar o pedido, concedeu liminar a Pedro Aurélio de Farias, derrubando, assim, a decisão de Smaniotto.


 


Na ação de Suspensão de Segurança ajuizada pelo MPDFT junto ao Supremo, se sustenta que o desembargador Valter Xavier, “antes mesmo de solicitar informações à autoridade apontada como coatora, houve por bem cassar a decisão liminar proferida, para permitir que ampla atividade probatória se desenvolvesse no curso do procedimento, como também para permitir que o relator do feito apresentasse o relatório final do feito, quando bem lhe aprouvesse”, o que estaria causando grave lesão à ordem pública, resultado da decisão impugnada.


 


De acordo com o Ministério Público, a primeira liminar concedida pelo desembargador Edson Smaniotto alcançou procedimento administrativo, “já a  ‘cassação’ determinada pelo desembargador Valter Xavier implicou censura à função judicante” de seu colega, o que somente poderia ter sido feito pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Não se pode impetrar Mandado de Segurança contra decisão proferida em outro Mandado de Segurança originário do mesmo Tribunal, afirmou o MPDFT.


 


Alega-se, ainda, que o pedido deve ser analisado pelo presidente do STF porque foi questionada matéria constitucional nos dois Mandados de Segurança impetrados, tanto pelo desembargador Pedro Aurélio quanto pelo MPDFT. Além disso, a jurisprudência do STF é no sentido de que “a liminar deferida em Mandado de Segurança originário de Tribunal de Justiça dos Estados ou do Distrito Federal ou de Tribunais Regionais Federais somente pode ser suspensa mediante o remédio próprio da Suspensão de Segurança”, que só pode ser ajuizada em hipóteses especiais regidas pela legislação.


 


Assim, a instituição acredita que o pronunciamento do presidente do STF se torna imprescindível para que se supere o conflito entre os integrantes da instância superior da Justiça do Distrito Federal. 


#BB,AMG/SS//AM 



 

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