STF recebe pedido de reconhecimento de justiça gratuita para entidades de caráter social
A Confederação Elo Social do Brasil, entidade civil sem fins lucrativos, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) duas ações com o mesmo objetivo – garantir os benefícios da justiça gratuita para as entidades de caráter social, nos moldes das Leis 1.060/50 e 9.265/96, seguindo o preceito contido no artigo 5º, LXXVII da Constituição Federal.
De acordo com a confederação, as instituições sociais foram excluídas do benefício da justiça gratuita porque quando a Lei 1.060, que trata do tema, foi aprovada em 1950, não se tinha noção da importância que essas instituições exerceriam na defesa dos direitos individuais e coletivos nos dias atuais.
Mas a Constituição de 1988 deu bem mais poderes ao cidadão e também à iniciativa privada organizada em instituições sociais do que previa a norma aprovada em 1950, sustenta a Elo. Dessa forma, a Lei 1.060 tornou-se ineficaz.
A entidade relata que possui seis procedimentos em tramitação no STF (AC 204, HD 87, MI 913, MS 26903, PET 4150 e 4151), no aguardo do julgamento de recurso que trata de pedidos de justiça gratuita e um procedimento (PET 4223) em que o relator, ministro Cezar Peluso, deferiu o pedido de gratuidade.
A justiça não pode ser considerada um jogo de azar, alega a Elo. “Se formos sorteados na distribuição do processo com um determinado juiz ou ministro teremos o deferimento da justiça gratuita, caso contrário, não teremos. Questiona-se, isto é ou não é um jogo de azar?”.
A entidade pede, na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 22, que o STF determine que seja reconhecido, por todos os juízes e tribunais, o direito de justiça gratuita para as instituições sociais, em prol do exercício da cidadania, conforme previsão do artigo 5º da Constituição Federal.
Comprovação
Já por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 162, a Elo questiona despacho do presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, no Mandado de Injunção (MI) 932, quando o ministro intimou a instituição a comprovar incapacidade financeira para recorrer à justiça.
No caso, afirma a entidade, o presidente da Corte demonstrou desconhecer ou desrespeitar o contido no artigo 5º, LXXVII da Constituição. Nesta ação, o pedido é para que o próprio STF promova o “andamento normal no MI 932”.
MB/EH