STF recebe parecer por novo pedido de prisão de Daniel Dantas

O subprocurador-geral da República Wagner Gonçalves opinou pela prisão do banqueiro Daniel Dantas em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF). Para ele, a prisão temporária de Dantas foi exaustivamente fundamentada e conteve fatos e elementos concretos que justificaram a decretação da medida.

26/08/2008 11:12 - Atualizado há 12 meses atrás

O subprocurador-geral da República Wagner Gonçalves opinou pela prisão do banqueiro Daniel Dantas sob a alegação de que houve supressão de instâncias e ofensa à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quando o presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, concedeu liminar para revogar a prisão preventiva do banqueiro, preso em 8 de julho deste ano durante a Operação Satiagraha. Esse é um dos pedidos de Gonçalves no parecer (HC 95009) que ele enviou à Segunda Turma do STF, à qual cabe referendar ou não a decisão do presidente do STF.

Wagner Gonçalves afirma ainda em seu parecer que a prisão tem de ser apreciada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo, excluindo, por via de conseqüência, o STF de apreciar a prisão preventiva. Ele quer que a Segunda Turma não referende a revogação da prisão preventiva, sob os argumentos de que houve supressão de instâncias e ofensa à jurisprudência do próprio Supremo. Se a Turma atender a esses pedidos, o subprocurador sugere que seja expedido mandado de prisão em “desfavor de Daniel Valente Dantas ou que se comunique o não referendo ou a exclusão ao juiz federal da 6ª Vara Criminal do Estado de São Paulo, para os devidos fins”.

O subprocurador pediu, ainda, que a Segunda Turma referende as decisões do presidente do STF nos pedidos que garantiram aos advogados de Dantas e sua irmã, Verônica, o acesso ao processo e que reconheça que Gilmar Mendes não poderia ter apreciado diretamente o pedido de prisão temporária porque esse ato violou a ordem dos processos nos tribunais, acarretando supressão de instâncias. Além disso, prossegue o subprocurador, o Habeas Corpus ficou prejudicado por ter havido fato superveniente após a prisão temporária.

De acordo com Gonçalves, o ministro Gilmar Mendes teria que ter considerado prejudicado o Habeas Corpus por ter havido fato novo (prisão temporária), que não fora objeto do HC, nem apreciado pelo TRF da 3ª Região ou pelo STJ. “A não ser assim, o Supremo Tribunal Federal estará julgando HC diretamente contra juiz singular, o que é inconstitucional, porque viola o ordenamento jurídico em termos de competência”, afirma o subprocurador.

O subprocurador destacou que a prisão temporária de Dantas foi exaustivamente fundamentada e conteve fatos e elementos concretos que justificaram a decretação da medida, seja quanto ao crime de corrupção ativa, seja quanto aos demais delitos. “Fazia-se necessária a prisão temporária, sob pena de os pacientes interferirem na colheita de provas, comunicando-se entre si, tão logo realizada uma das buscas, escondendo numerários, papéis ou outros elementos de provas”.

Wagner Gonçalves afirma que o mérito da prisão temporária está prejudicado, mas o da prisão preventiva, não, pois houve elementos novos que justificaram esta prisão, como a apreensão de um R$ 1,28 bilhão na casa de Hugo Chicaroni – acusado de supostamente pagar propina ao delegado da Polícia Federal Victor Hugo. O dinheiro seria usado para excluir Dantas e sua irmã das investigações. 

“Assim, da mesma maneira que não podia o presidente, ministro Gilmar Mendes, apreciar diretamente o decreto de prisão temporária, não pode Sua Excelência revogar diretamente a preventiva, sem que, antes, tal revogação seja pleiteada no Tribunal Regional Federal da 3ª Região e no Superior Tribunal de Justiça”, opina o subprocurador. E conclui: “Não se nega que houve espetacularização na prisão dos pacientes, com holofotes, mídia acompanhando etc, como é público e notório, de todo inconveniente e injustificável. Contudo, tais acontecimentos, por si só, não apagam os indícios e a materialidade dos crimes, principalmente o de corrupção ativa, diante das provas já apuradas”.

O relator do Habeas Corpus no STF, ministro Eros Grau, analisará o parecer do subprocurador.

Entenda o caso

Depois de ler matéria publicada pelo jornal “Folha de São Paulo”, edição do dia 26 de abril, que revelava ser Daniel Dantas alvo de investigação policial por supostos crimes financeiros, o advogado do banqueiro decidiu recorrer ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).

A defesa buscava descobrir, por meio de habeas corpus, se havia processo contra Daniel Dantas tramitando na Justiça Federal. O TRF requisitou informações aos juízes federais, mas, de acordo com os advogados, nenhum deles admitiu a existência da mencionada investigação policial. A defesa recorreu, então, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), pedindo expedição de salvo-conduto e, mais uma vez, acesso aos autos da investigação.

A liminar naquela Corte Superior foi negada pelo relator. O ministro Arnaldo Esteves, do STJ, considerou que a notícia jornalística levava a uma mera probabilidade de prisão. E que o acesso dos advogados a inquéritos em andamento é um direito da defesa, “respeitando-se, naturalmente, os limites legais impostos, do sigilo, da intimidade, pertinência dos fatos apurados ou em averiguação, com o exercício da advocacia, no caso concreto”.

A defesa então impetrou em junho novo pedido (HC 95009), dessa vez no STF. O processo foi distribuído ao ministro Eros Grau e já teve parecer da Procuradoria Geral da República pelo indeferimento do pedido.

Habeas Corpus no STF

No dia 8 de julho, após a prisão temporária de seus clientes, a defesa mais uma vez recorreu ao STF, pedindo que fosse analisado o pedido de liminar no HC 95009, não mais para expedir salvo-conduto, mas para soltar Daniel Dantas e Verônica Dantas, irmã do banqueiro, além de permitir acesso aos processos que teriam causado a prisão temporária dos dois.

O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, concedeu à época Habeas Corpus (HC 95009) ao banqueiro Daniel Dantas, preso por decreto da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo. Na decisão, o ministro considerou que não havia fundamentos suficientes que justificassem o decreto de prisão temporária de Dantas e sua irmã, bem como de outras nove pessoas (funcionários/sócios/acionistas do Banco Opportunity e do Opportunity Equity Partners), “seja por ser desnecessário o encarceramento para imediato interrogatório, seja por nada justificar a providência para fins de confronto com provas colhidas”.

Segundo ele, “ainda que tais fundamentos fossem suficientes, o tempo decorrido desde a deflagração da operação policial indica a desnecessidade da manutenção da custódia temporária para garantir a preservação dos elementos probatórios”. Assim, o alvará de soltura foi expedido em favor do banqueiro e sua irmã, além das nove outras pessoas.

Seguindo esse entendimento da Corte, Gilmar Mendes deferiu, também, o pedido, permitindo o acesso dos advogados de Dantas aos processos que tramitam contra ele na 6ª Vara Criminal Federal em São Paulo.

O ministro determinou, ainda, que o juízo da 6ª Vara encaminhasse para o Supremo uma cópia do decreto de prisão, com as correspondentes medidas de busca e apreensão, prestando outras informações que entendesse pertinentes.

AM/EH

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