STF recebe parecer de Brindeiro sobre Lei que estabeleceu foro especial para ex-autoridades

20/02/2003 17:12 - Atualizado há 5 meses atrás

O procurador-geral da República, Geraldo Brindeiro, opinou (18/2) pela concessão, em parte, do pedido feito pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), que questiona a Lei 10.628/02 – responsável por estabelecer foro privilegiado, por prerrogativa de função, às autoridades que respondem a processos por atos administrativos.


 


O parecer foi dado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2797), na qual a Conamp contesta o artigo 1º da Lei 10.628/02, que alterou o artigo 84 do Código de Processo Penal, ao acrescentar a ele os parágrafos 1º e 2º.


 


Para Brindeiro, uma lei ordinária – que inclui normas no Código de Processo Penal – não pode “conferir caráter criminal aos atos administrativos em geral que configurem improbidade administrativa, segundo a Lei nº 8.429/92, quando a Constituição dá tratamento específico à improbidade administrativa e há a distinção, até clássica, entre a esfera administrativa e penal, como instâncias independentes para fins de sanção”.


 


Ele acrescenta, ainda, que a própria Constituição distingue o conceito de crimes de responsabilidade e as punições aplicadas, assim como define os órgãos do Judiciário ou do Legislativo competentes para processá-los e julgá-los.


 


O procurador destacou que o STF tem reconhecido, ao julgar várias Ações Diretas de Inconstitucionalidade, a competência privativa da União para legislar sobre crimes de responsabilidade, como estabelece o artigo 22, inciso I, da CF/88.


 


“Não pode o Congresso Nacional aprovar e o presidente da República sancionar lei definindo como crimes comuns todos os atos administrativos tipificados como de improbidade administrativa, trazendo como conseqüência a aplicação do foro por prerrogativa de função nos tribunais, inclusive no STF”, salientou.


 


O parecer foi no sentido de declarar inconstitucional o parágrafo 1º, do artigo 84, do CPP, introduzido pela Lei 10.628/02, bem como da expressão “observado o disposto no § 1º”, presente no parágrafo 2º, parte final, do mesmo artigo.


 


Brindeiro também opinou por declarar inconstitucional, em parte, sem redução de texto, o parágrafo 2º, a fim de que seja interpretado conforme a Constituição Federal, “para considerá-lo aplicável apenas quando se trate de hipóteses de atos de improbidade administrativa configuradoras de crimes de responsabilidade”.


 


#AMG/DF//AM


 


Leia mais:


 


10/01/2003 – STF nega liminar a Conamp em ADI contra foro especial para ex-autoridades  


 


27/12/2002 – Chega ao STF ação questionando foro especial para ex-autoridades

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