STF recebe mandado de segurança sobre promoção de promotores no RS

22/06/2006 11:42 - Atualizado há 12 meses atrás

O procurador-geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Roberto Bandeira Pereira, impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) Mandado de Segurança (MS) 26020 contra ato do Conselho Nacional do Ministério Público no Rio Grande do Sul que determinou a anulação do artigo 4º do Provimento nº 03/2006-PGJRS. A norma pressupõe um ano de exercício aos membros do Ministério Público na mesma promotoria de Justiça para remoções por antiguidade ou merecimento. O relator da ação é o ministro Joaquim Barbosa.

Consta da ação que em novembro de 2005 o Conselho Nacional do Ministério Público editou a Resolução nº 2 com o objetivo de disciplinar os critérios objetivos e o voto aberto e fundamentado nas promoções e remoções por merecimento de membros do Ministério Público da União e dos Estados. Assim, a União e os Estados-membros tiveram de adaptar-se, corrigindo, a legislação então em vigor.

Dessa forma, no Estado do Rio Grande do Sul foi editado o Provimento nº 03/2006 – PGJRS. Entretanto, quando foi apreciado pelo Conselho Nacional do Ministério Público,  houve a  anulação do artigo 4º, da parte final do inciso II do artigo 7º e do artigo 11 do Provimento. No entendimento do Conselho, o artigo 4º fixa exigência incompatível com disposição constitucional, o inciso II do artigo 7º estabelece critério subjetivo e o artigo 11 atribui ao procurador-geral competência que ofende a lei de regência de matéria.

O procurador gaúcho afirma que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul discorda da supressão ao artigo 4º, que fixa exigência de um ano de exercício aos membros do Ministério Público na mesma Promotoria de Justiça estadual para remoções por antiguidade ou merecimento. O objetivo é manter o agente ministerial na Promotoria de Justiça em que estiver lotado por pelo menos um ano, evitando, com isso, a movimentação excessiva.

Alega que a decisão do Conselho é ilegal e abusiva por desconsiderar critérios legítimos de movimentação na carreira e causar prejuízo do regular funcionamento da Instituição. “Em todas as unidades da Federação, existem locais de difícil provimento, nos quais são poucos os agentes públicos interessados em atuar. Em sendo assim, a Administração não consegue prover facilmente os respectivos cargos ou mesmo mantê-los ocupados”, afirma o procurador.

Com base no parágrafo 2º do artigo 24 e o parágrafo 1º do artigo 25 da Constituição Federal, o procurador-geral  de Justiça afirma que o artigo 4º do Provimento nº 03/2006 é legal e constitucional. “A Constituição Federal de 1988, ao criar três entidades federadas – União, Estados e Distrito Federal e Municípios – instituiu um sistema de repartição de competência em matéria legislativa, consagrando o principio federativo”.

O parágrafo 2º do artigo 24 diz que a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. Já o parágrafo 1º do artigo 25 trata da competência, chamada remanescente (ou reservada), dos Estados para legislar sobre todas as matérias que não sejam vedadas pela Constituição.

Assim, pede liminar para determinar a preservação do artigo 4º do Provimento nº 03/2006-PGJRS. No mérito, requer a concessão de segurança para considerar ilegal e abusiva a decisão do Conselho Nacional do Ministério Público, proferida no Processo nº 0.00.000.000057/2006/Rio Grande do Sul, para reconhecer a legitimidade do dispositivo.

DB/CG


Joaquim Barbosa, relator do MS 26020 (cópia em alta resolução)

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