STF recebe HC de comerciante acusado de crime contra o Sistema Financeiro Nacional

“A Justiça Federal é incompetente para processar e julgar atos de particulares que não caracterizam lesão aos interesses da União e das Entidades Públicas.” Com esse argumento, o comerciante Izair José Gambatto entrou com um pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 83729), no Supremo Tribunal Federal, a fim de que seja declarada a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar uma Ação Penal na qual ele responde por crime contra o Sistema Financeiro Nacional.
Ele pede ainda a extinção da ação, já que o “fato narrado na denúncia é atípico bem como a acusação de constituição irregular de grupo de consórcio”, o que, segundo ele, não é crime contra o Sistema Financeiro Nacional. Consta na Ação, que Izair José, proprietário da Comercial Moto Máquinas, em Xanxerê (SC), foi denunciado pela prática de crime tipificado no artigo 16 da Lei 7492/86 que consiste em “fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio”. Além disso, a sua empresa não teria sido enquadrada nas regras da Circular Bacen 2195/92 e estaria operando com formação de grupos de consórcios irregulares.
Em virtude da acusação, a primeira instância o condenou em fevereiro de 2000. Da decisão, o comerciante apelou ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, que o absolveu quanto à prática de estelionato e reduziu a pena de prestação pecuniária substitutiva da pena de liberdade.
Izair José entrou, então, com um Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e outro Extraordinário no Supremo. Paralelamente ao Recurso Especial, houve a impetração de um Habeas Corpus no STJ, o qual foi parcialmente conhecido por aquela Corte, para que o Juiz Federal de Santa Catarina aplicasse apenas uma pena restritiva de direitos.
Como o Recurso Especial foi indeferido, o comerciante recorreu ao Supremo alegando a inércia do STJ quanto à discussão da incompetência absoluta da justiça federal e a violação ao princípio do juiz competente. Apesar de a matéria não ter sido debatida pelo STJ, ele alega que ela é de direito público, indisponível, e, por isso, pode ser apreciada a qualquer tempo, inclusive ex-officio.
Segundo a sua defesa, a Constituição Federal, em seu artigo 109, inciso VI, é clara ao determinar que, “compete aos juízes federais processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos, determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira”. Essa situação, segundo a defesa, não teria ocorrido já que a constituição irregular de grupo de consórcio não ofende o Sistema Financeiro Nacional e conseqüentemente os interesses da União.
Por esse motivo, a Ação Penal movida contra o comerciante teria violado também o artigo 5º, LIII, da Constituição, segundo o qual “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Para Izair José, a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal descreve conduta que não ofende a bens, serviços e interesses da União Federal, isto é, não narra crime tipificado na Lei 7492/86, senão mera irregularidade administrativa.
Por fim, o comerciante pede urgência na concessão do pedido, pois, a qualquer momento, o Juiz Federal poderá proceder à determinação de aplicação da nova pena substitutiva, conforme determinou o STJ ao julgar o HC. O relator da Ação é o ministro Marco Aurélio.
Ministro Marco Aurélio, relator do HC (cópia em alta resolução)
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