STF recebe habeas corpus de proprietário rural acusado por homicídio

25/10/2006 15:15 - Atualizado há 12 meses atrás

O proprietário rural R.C.A.M. impetrou Habeas Corpus (HC 89915), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O acusado teria sido preso em flagrante por suposta prática de crime homicídio cometido no dia 31 de janeiro deste ano.

O juiz de primeiro grau, conforme o habeas, anulou o flagrante e decretou a prisão preventiva do acusado a fim de evitar o cometimento de novos crimes e garantir a ordem pública, representada pela comoção social e pelo clamor público. Também teria considerado a garantia da aplicação da lei penal, uma vez que o acusado teria fugido, logo após o crime.

Insatisfeito com o modo de decretação da prisão preventiva, o proprietário rural impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do estado de Goiás (TJ-GO). Em razão de o habeas ter sido negado, a defesa impetrou novo pedido no Superior Tribunal de Justiça (STJ), também indeferido. Com base em precedente, o STJ entendeu que “a fuga do acusado do distrito da culpa, logo após a prática do delito, é motivo suficiente para fundamentar o decreto de prisão preventiva, como asseguramento da aplicação da lei penal”.

No presente HC, a defesa alega que a manutenção do decreto de prisão preventiva pela 5ª Turma, apenas pelo motivo da fuga do acusado, provoca constrangimento ilegal. Isto porque após o cometimento do delito, o acusado teria se refugiado em cidade próxima, “limítrofe do palco do crime, em casa de familiares onde foi preso sem oferecer resistência”. Assim, a prisão preventiva não haveria de ser entendida como “excepcionalmente direcionada a obstrução da aplicabilidade da lei penal”.

De acordo com os advogados, “a fuga, logo após a ação delitiva, é do instinto humano, e não caracteriza por si só, a certeza de que o agente pretenda obstruir a aplicabilidade de lei ou emperrar o andamento da Justiça”. Eles ressaltam que o decreto prisional não foi fundamentado por apresentar ilações e deduções a respeito da fuga do proprietário rural.

A defesa sustenta que não devem ser aceitas apenas suposições como fundamentação para o decreto de prisão preventiva. “A esse respeito, não necessários comportamentos materiais concretos, exteriorizadores do distanciamento, ou da pretensão de tal, por parte do agente, do distrito da culpa”, salienta.

Dessa forma, a defesa pede concessão de liminar para que o acusado possa, em liberdade, aguardar o julgamento do mérito. Ao final, requer a revogação do decreto de prisão a fim de autorizar o acusado a responder a ação ajuizada na Comarca de Israelândia (GO), em liberdade provisória. A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha é a relatora do HC.

EC/CG

Cármen Lúcia, relatora (cópia em alta resolução)

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