STF recebe Habeas Corpus de ex-político de Rondônia
O ministro Marco Aurélio é o relator do Habeas Corpus (HC 84425), com pedido de liminar, impetrado em favor de Natan Donadon, condenado pelos crimes de peculato (apropriação de valor ou bem pertencente ao poder público) e formação de quadrilha. Ele foi denunciado em 1999, junto com outros nove co-réus, perante a 1ª Vara Criminal de Porto Velho (RO).
A defesa de Donadon alega que, em relação ao crime de peculato, o réu não exercia nenhum cargo público à época e que outras pessoas, supostamente utilizando-se de dinheiro proveniente desse crime, teriam quitado uma dívida particular sua no valor de R$ 46.200,00. Sustenta que em nenhum momento na denúncia afirmou-se ou comprovou-se que ele de alguma forma teria contribuído para a consumação do delito de peculato.
De acordo com a denúncia, Natan Donadon chegou a exercer o cargo de diretor financeiro da Assembléia Legislativa do estado, do qual se afastou pouco antes das eleições de 1998 para se desincompatibilizar e concorrer à cadeira de deputado federal. Segundo a defesa, a suposta conduta criminosa por peculato teria ocorrido após 14.7.1998, ou seja, no período em que ele não era mais funcionário público.
Diz, ainda, a denúncia que o crime de peculato teria ocorrido com o saque de cheque emitido pelo procurador Antônio César Sagantini, no valor total de R$ 250 mil, sendo a maior parte desse valor entregue a Marcos Antônio Donadon, irmão do acusado. Ainda segunda a denúncia, uma parte foi utilizada para pagamento de funcionários fantasmas e cabos eleitorais e uma outra parte para quitar uma dívida do denunciado no valor de R$ 46.200,00.
Segundo a defesa, da leitura da denúncia fica constatado que não houve acusação contra Natan Donadon de ter colaborado de alguma forma para a consumação do delito. “Ao inverso, afirma-se que a suposta vantagem econômica foi auferida quando o crime de peculato já havia sido consumado”, sustenta.
Assim, afirma a defesa, ainda que seja verdadeira a acusação de que Natan Donadon conhecia a origem criminosa do dinheiro, que hipoteticamente serviu para pagar dívida particular, o crime a ser punido seria o de receptação e não o de peculato. Diz, ainda, que nenhum outro fato concreto foi atribuído a Natan Donadon, constando apenas alegações genéricas de atuação na quadrilha. Por fim, pede o deferimento da liminar para o recolhimento do mandado de prisão e, no mérito, a decretação da nulidade do processo.
Marco Aurélio: relator do HC 84425 (cópia em alta resolução)
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