STF recebe denúncia de peculato contra deputado João Paulo Cunha e sócios da SMP&B
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, recebeu a denúncia oferecida pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, pelo crime de peculato contra o ex-presidente da Câmara dos Deputados, João Paulo Cunha (PT) e os sócios da empresa SMP&B, Marcos Valério, Ramon Rolerbach e Cristiano Paz, eximindo o advogado Rogério Tolentino, por não fazer parte da empresa.
Acusação contra João Paulo Cunha
João Paulo Cunha foi indiciado pelo crime de peculato, conforme o artigo 312, do Código Penal, que prevê penas de dois a 12 anos. Ele foi acusado do desvio de R$ 252 mil em proveito próprio e de R$ 536.440,00 em favor dos sócios da SMP&B, pertencentes ao chamado núcleo publicitário comandado por Marcos Valério Fernandes.
De acordo com a denúncia, ele utilizou verbas públicas destinadas à execução de contratos da Câmara dos Deputados. É que a empresa Idéias, Fatos e Texto Ltda. (IFT), de Luiz Costa Pinto, foi subcontratada pela SMP&B, sob o falso pretexto de serviços de consultoria que nunca teriam sido prestados.
Segundo a denúncia, o ex-presidente da Câmara teria se valido do poder de autorizar subcontratações para remunerar sua assessoria pessoal. No entanto, os serviços jamais foram prestados e a subcontratação teria sido uma armação para que Luiz Costa Pinto fosse remunerado sob o manto formal do serviço apresentado em proposta. O desvio entre fevereiro a dezembro/2004 alcançou o montante de R$ 252 mil.
A diretoria da Secretaria de Comunicação da Câmara dos Deputados assinou ofício no qual afirma que nenhum dos servidores do órgão se lembra da existência dos boletins prometidos e os mesmos não constam dos arquivos do órgão. Circunstância suficiente para gerar em tese a responsabilidade do ex-presidente da CD por prejuízo ao erário público.
O relator do Inquérito (INQ 2245), ministro Joaquim Barbosa, lembrou que posse em razão do cargo a que faz referência o tipo penal do artigo 312 do CP se satisfaz com o mero poder atribuído ao superior hierárquico de dispor indiretamente dos bens mediante ordens e requisições, de acordo com doutrina aceita pelo STF.
De acordo com Joaquim Barbosa, o ex-presidente da Câmara era o responsável pela autorização de todas as subcontratações referentes ao contrato 2003/204.0, detendo, portanto, a posse dos recursos repassados à empresa IFT, de seu assessor pessoal. Também o acervo probatório da denúncia é suficiente, constante do ofício que afirma que os serviços contratados “não foram efetivamente prestados”. Razões pelas quais recebeu a denúncia de peculato nesta parte.
O Plenário, por unanimidade, acompanhou o relator. Assim o STF recebeu a denúncia do crime de peculato imputado a João Paulo Cunha, na primeira parte do subitem a.3, do item 3.1 da denúncia.
Acusação contra sócios da SMP&B
O segundo desvio envolve os mesmos indiciados, e teria ocorrido por meio de cobrança de honorários para subcontratação de empresas no mesmo contrato 2003/2004 da Câmara dos Deputados. A SMP&B subcontratou 99,9% do objeto licitado (R$ 10.745.902,00), assim, somente R$ 17.091,00 foram pagos efetivamente à SMP&B por serviços prestados, informa a denúncia.
De acordo com o procurador-geral da República, referida situação caracteriza grave lesão ao erário público, além do crime de peculato. Para ele, João Paulo Cunha desviou R$ 536.440,00 do contrato para beneficiar o chamado núcleo Marcos Valério da organização criminosa. Na prática, este núcleo assinou o contrato por meio da SMP&B para "não prestar qualquer serviço", pois subcontratou 99,9% do total do contrato, assim foi remunerado para nada fazer.
O ex-presidente da Câmara autorizou expressamente esta subcontratação, que favoreceu o núcleo liderado por Marcos Valério, com o desvio dos recursos que ingressaram em seu patrimônio, de acordo com dados da Receita Federal. Segundo a denúncia, a partir desse evento “passou a existir um íntimo vínculo entre Marcos Valério e João Paulo Cunha com inúmeras trocas de favores”.
Joaquim Barbosa lembrou que a subcontratação total do objeto do contrato era expressamente proibida, não apenas pelo edital de concorrência, como também pelos artigos 72 e 78, inciso VI, da Lei de Licitações [Lei 8.666/93]. A equipe técnica do Tribunal de Contas da União (TCU) não apenas constatou a subcontratação quase total do objeto do contrato, como também a subcontratação de empresas para realização de serviços alheios ao objeto do contrato, configurando, dessa forma, “contratação direta”, não prevista na legislação específica.
Tais fatos, segundo o relator, indicam a plausibilidade de que o deputado João Paulo Cunha e os demais denunciados teriam desviado para a SMP&B a maior parte do montante do contrato. Os indícios apontam no sentido de que a SMP&B teria recebido esses recursos sem que houvesse contrapartida concreta de quaisquer serviços prestados, caracterizando-se assim o crime de peculato, como diz o artigo 312 do CP: “Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio”.
Dessa forma o ministro Joaquim Barbosa recebeu também a denúncia constante do item a.3, segunda parte e b.2, do item 3.2 da denúncia, contra o ex-presidente da Câmara dos Deputados e dos sócios da empresa SMP&B, Marcos Valério, Ramon Rolerbach e Cristiano Paz. Seu voto foi acompanhado pelos demais ministros, destacando que, em relação ao advogado Rogério Lanza Tolentino, o Plenário não aceitou a denúncia.
IN/LF