STF recebe denúncia de evasão de divisas contra Duda Mendonça e sua sócia Zilmar Fernandes

28/08/2007 16:25 - Atualizado há 12 meses atrás

O publicitário José Eduardo Cavalcanti de Mendonça, o Duda Mendonça, e sua sócia Zilmar Fernandes estão sujeitos à ação penal por evasão de divisas, crime previsto no artigo 22, parágrafo único da Lei 7.492/86*. Essa foi a decisão unânime do Supremo Tribunal Federal (STF) neste quinto dia de julgamento do Inquérito do mensalão (INQ 2245).

A defesa dos publicitários sustenta que a manutenção de conta no exterior, quando declarada ao Banco Central, não constitui crime. Duda Mendonça não era o titular da conta no Bank of Boston, em Miami, mas sim a empresa Dusseldorf Company, com sede nas Bahamas, razão pela qual não estaria obrigada a declarar ao Bacen qualquer depósito mantido no exterior. A obrigação de Duda era apenas declarar sua participação na empresa à Receita Federal, já que não mantinha, em seu nome (pessoa física), depósitos no exterior.

Ao mesmo tempo, seu advogado comprovou o pagamento de R$ 4,3 milhões em impostos, quando retificou sua declaração de imposto de renda, “na tentativa de elidir qualquer irregularidade”, conforme a própria petição da defesa. Assim, para seu advogado, além de atípica, teria havido a extinção de sua punibilidade, de acordo com o artigo 34, da Lei 9.249/95.

O voto do relator

Joaquim Barbosa iniciou seu voto pelo recebimento da denúncia, observando a contradição da defesa quando o acusado alegou que só precisava declarar sua participação na Dusseldorf, e não a movimentação dos depósitos no exterior, dado que a empresa, na qualidade de pessoa jurídica, possui patrimônio próprio diverso da pessoa física que a criou. Depois Duda Mendonça alega que recolheu, como pessoa física, os impostos referentes a tal movimentação. “Ora, ou bem os valores não pertencem a Duda, e aí ele não deveria recolher impostos; ou pertencem, e aí deveria recolher, como o fez”, deduziu o relator.

A defesa pediu a aplicação do princípio da consunção, por entender que o crime de manter depósitos no exterior foi cometido como meio para a prática do delito de sonegação fiscal. No entanto o relator considerou como um grande equívoco, pois “o princípio da consunção determina que onde houver mais de um ilícito penal, no qual um deles representa o meio para a consecução do outro, o agente será responsabilizado apenas por este último”.

No entanto, segundo Joaquim Barbosa, para aplicar esse princípio, ambos os crimes devem tutelar bem jurídico idêntico, e o crime meio deve ser menos gravoso que o crime fim. No caso dos publicitários, isso não ocorreu, posto que as normas apontadas têm natureza diversa – uma relativa à política cambial e outro relativa à política fiscal.

Além disso, o relator lembrou que a denúncia não imputa crime contra a ordem tributária contra Duda e Zilmar, mas sim crimes de lavagem de dinheiro e contra o Sistema Financeiro Nacional, constante do artigo 22, parágrafo único da Lei 7.492/86, sendo esse crime mais grave que o delito de sonegação fiscal previsto na Lei 8.137/90.

Zilmar Fernandes também foi indiciada pelo mesmo crime em razão de evidências claras de que partiu dela mesma a indicação da conta no exterior para a qual os depósitos fossem remetidos.

O relator terminou seu voto afirmando que foi bastante pertinente a alegação do procurador-geral da República ao designar a pessoa jurídica Dusseldorf Company como “escudo” para suposto cometimento de ilícitos, o que não é acolhido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Ao contrário, Joaquim Barbosa declarou que o direito caminha no sentido oposto, afastando a personalidade jurídica quando ela é utilizada para acobertar e proteger fatos ilícitos na sua administração.

O Plenário confirmou o voto do relator, aceitando a denúncia in totum (no total) em relação a Duda Mendonça e Zilmar Fernandes, pelo crime de evasão de divisas.

IN/LF

*Artigo 22: Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País: Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único – Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.


Plenário do STF. (cópia em alta resolução)

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