STF recebe ADIs nas quais PGR questiona dispositivos de Constituição gaúcha e de lei complementar estadual

16/10/2003 19:10 - Atualizado há 2 anos atrás

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3022) ajuizada pela Procuradoria Geral da República, contra o texto do artigo 45 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul e da Lei complementar estadual (LC) 10.194/94, que dispõe sobre a assistência jurídica a servidores estaduais em processos decorrentes de suas atuações funcionais.


De acordo com o artigo 45 da constituição gaúcha e a alínea “a” do anexo II da LC 10194/94, o servidor público processado, civil ou criminalmente, em razão de ato praticado no exercício regular de suas funções terá direito à assistência judiciária estadual. Alega a procuradoria, a inconstitucionalidade desta  assistência, pois a mesma contraria o disposto nos artigos 5º, inciso LXXIV e 134, caput, da CF/88 que determinam a prestação de assistência judiciária gratuita pela Defensoria Pública aos que comprovarem insuficiência de recursos.


A Procuradoria ressalta que, nem mesmo a Lei complementar nº 80/94 (Lei da Defensoria Pública da União e do Distrito Federal) assegura tal assistência judiciária aos servidores públicos federais, e que ato estadual não poderia regulamentar a prestação de assistência judiciária a servidor estadual gaúcho.


O procurador-geral da República, Cláudio Fonteles, pediu, então, que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 45 da    Constituição gaúcha e da expressão “bem como assistir judicialmente, aos servidores estaduais processados por ato praticado em razão do exercício de suas atribuições funcionais” contida no anexo II, alínea “a”, da Lei complementar 10194/94. O relator desta ADI é o ministro Joaquim Barbosa. 


 Em outra Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3023), o procurador-Geral da República, Claudio Fonteles, questiona a constitucionalidade da privatização de cartórios judiciais promovida pelo estado do Rio Grande do Sul, através da Lei estadual nº 10720/96, artigos 12, 13, 14 e 15.


A Procuradoria sustenta que os dispositivos da Lei questionada padecem de vício de inconstitucionalidade material, por ferirem o artigo 31, do ADCT, que prevê a estadualização, e não a privatização, das serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares. Ressaltou que a matéria impugnada “já foi objeto de ADI”, e que a lei gaúcha desrespeitaria decisão proferida pelo ministro Ilmar Galvão na ADI 1498. Ainda não há relator para a ADI.


#CG/SS//AM 

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