STF recebe ADIs contra normas mineiras
O procurador-geral da República, Claudio Fonteles, ajuizou duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 2992 e 2993), no Supremo Tribunal Federal, contra normas do estado de Minas Gerais. A primeira diz respeito ao quadro de defensores públicos do estado e, a segunda, à permanência de juízes no Tribunal Regional Eleitoral.
Na ADI 2992, duas leis mineiras são impugnadas: a Lei nº 12.765/98 e a Lei nº 12.986/98, que foram apresentadas à Assembléia Legislativa por Comissão Parlamentar de Inquérito estadual.
A Lei nº 12.765/98 trata do número de vagas de defensores públicos e cria o quadro suplementar da Defensoria Pública. Segundo o procurador, essa matéria é reservada a projeto de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, não podendo ter origem parlamentar.
Já a Lei nº 12.986/98 dispõe sobre a transformação da Secretaria de Estado da Justiça, altera sua competência, cria um cargo de Secretário Adjunto e equipara a remuneração dos integrantes do quadro suplementar da Defensoria Pública à de defensor público de 1ª Classe. Tais matérias também seriam de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo, de acordo com Fonteles.
Caso não se reconheça a inconstitucionalidade integral das leis, Fonteles pede para que se comprove ao menos a do artigo 2º, da Lei nº 12.765/98, e a do artigo 8º, da Lei nº 12.986/98. Para o procurador, o primeiro artigo beneficia pessoas estranhas à carreira de defensor público, pois permite o acesso ao cargo de defensor sem a necessidade de concurso público de provas e títulos, o que violaria a Constituição Federal.
Por sua vez, na ADI 2993, ajuizada com pedido de liminar, questiona-se o parágrafo único, do artigo 5º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, que impede os juízes que já cumpriram o primeiro biênio na Justiça Eleitoral de voltar a integrar o Tribunal na mesma classe ou em classe diversa.
Fonteles argumenta que a Constituição Federal não deixa dúvidas: “o juiz eleitoral mantém-se no cargo ordinariamente por um mandato de dois anos, podendo ficar dois mandatos consecutivos. Dessa forma, na há qualquer vedação à renovação da investidura após o primeiro mandato”.
O procurador afirma, por fim, estarem presentes os requisitos exigidos à concessão da medida cautelar, uma vez que é evidente o prejuízo irreparável dos efeitos da norma, quando vários juízes tendo cumprindo o primeiro biênio e estando autorizados a concorrer pela renovação de sua investidura não poderão fazê-lo. A ADI 2992 ainda não tem relator; o relator da ADI 2993 é o ministro Carlos Velloso.
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