STF recebe ADI contra Lei Complementar que dispõe sobre procedimento especial em processo de desapropriação
O Supremo Tribunal Federal recebeu Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3020) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, contra parte do texto do art. 14 da Lei Complementar 76/93, que dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária.
De acordo com o art. 14 da referida lei, o valor da indenização nesse tipo de processo deve ser pago “em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e em Títulos da Dívida Agrária para a terra nua”. Alega a procuradoria, a inconstitucionalidade do pagamento em dinheiro, pois o mesmo contraria o disposto no art. 100 da Constituição Federal que determina que os pagamentos devidos nesses casos sejam feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos.
A Procuradoria ressalta que, como o valor total da indenização, fixada judicialmente, só é conhecido após o término do processo de desapropriação, o mesmo não consta de previsão orçamentária regular. Assim, seu pagamento integral só pode ser feito por meio de precatórios, para não desorganizar as contas públicas.
Lembra ainda a procuradoria que, conforme preconizado pelo parágrafo 4º do art. 184 Constituição Federal, o orçamento público fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício. No que ser refere às benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais, não há previsão orçamentária para sua indenização no caso de desapropriação por interesse social, sendo que a Fazenda Pública só é compelida ao seu pagamento após sentença judicial condenatória.
O procurador-geral da República, Cláudio Fonteles, pediu, então, que seja dada a interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 14 da referida lei, de modo que fique explícito que o depósito judicial referente à benfeitorias úteis e necessárias se dê mediante o sistema de precatórios, lembrando que, em sede de controle difuso, o STF já declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo normativo (RE 247.866 e PET 2.801).
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