STF recebe ação contra leis que alteram Estatuto da Polícia Civil do Paraná

16/07/2003 16:35 - Atualizado há 5 meses atrás

A Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2926), com pedido de liminar, contra dispositivo da Constituição do Paraná, e da totalidade das Leis Complementares 98/03 e 89/01. Esses dispositivos alteram o Estatuto da Polícia Civil do Paraná.


O parágrafo 9º do artigo 33 da Constituição do estado dispõe que a organização, atribuições e o estatuto das carreiras exclusivas do estado serão estabelecidas por Lei Complementar. No entanto, diz a Cobrapol, segundo a Constituição Federal (art. 61, parágrafo 1º, alíneas “a” e “c”) cabe ao governador do estado, com exclusividade, a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre regime jurídico dos servidores públicos estaduais, criação e provimento de cargos e funções, inclusive com aumento de suas remunerações.


Ainda de acordo com a ação, as leis complementares atacadas sofrem de inconstitucionalidade porque cabe exclusivamente à lei ordinária dispor sobre a organização, funcionamento, garantias, direitos e deveres das polícias civis. E cita afronta a aos artigos 61, parágrafo 1º, II, “c”; 144, parágrafos 4º, 6º e 7º, XVI, e 25, todos da Constituição Federal.


A Lei Complementar 98/03 inclui no conselho da Polícia Civil dois representantes do Ministério Público, indicados pelo procurador-geral de Justiça. A Constituição Federal, diz a Cobrapol, veda a acumulação para membro do Ministério Público de exercer qualquer outra função pública, salvo uma de magistério (art. 128, parágrafo 5º, inciso II, letra “d” e art. 129, IX).


A Lei Complementar 89/01 estabelece a instauração de sindicância para apurar infrações na polícia civil do estado, prevendo afastamento de até 150 dias, designação para atividades burocráticas, recolhimento de carteira funcional, armas, proibição de porte de armas, entre outros. Segundo a entidade, essas medidas afrontam o princípio constitucional da proporcionalidade (art. 5º,LIV), ou o “princípio da proibição de excesso” que visa a “evitar as restrições desnecessárias ou abusivas contra os direitos fundamentais”.


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