STF recebe ação contra lei do Amazonas por invasão de competência da União

07/02/2003 14:42 - Atualizado há 8 meses atrás

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, Marítimos, Aéreos Fluviais, na Pesca e nos Portos (CONTTMAF) ajuizou (3/2), perante o Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2842), com pedido de liminar, na qual questiona alguns dispositivos da Lei 2.783/03, do estado do Amazonas.
 
Segundo a entidade, a Lei, em seus artigos 11, 12 e em parte do14, extinguiu mandatos em curso de servidores públicos nomeados para a direção de empresa pública, atingindo, assim, direitos adquiridos.
 
A CONTTMAF alega que houve invasão de competência legislativa privativa da União, pois somente a ela cabe “explorar, direta ou mediante concessão ou permissão… os portos marítimos, fluviais e lacustres”, assim como “legislar sobre (…) regime de portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial”.
 
A partir de 1996, a União foi autorizada pela Lei 9.277/96 a delegar a exploração de portos, até então sob sua responsabilidade, a terceiros, através de parcerias privadas. Foi desse modo que a União delegou ao estado do Amazonas a exploração do Porto de Manaus, de Tabatinga, de Coari, de Itacoatiara e de Parintins.
 
Assim foi criada, sob a forma de sociedade anônima, a Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias do estado (SNPH), com a finalidade específica de arrendar o Porto de Manaus.
 
Em 2001, foi editada a Lei Estadual 2.701 que reestruturou a SNPH, caracterizando como Conselho de Administração da sociedade anônima, o Conselho Superior de Navegação, Portos e Hidrovias, formado, basicamente, por empresários e técnicos pertencentes ao setor portuário, estabelecendo-se, por sua vez, seus respectivos mandatos.
 
A entidade defende que a norma estaria violando a Constituição Federal “ao estabelecer regime estatutário para cargos e funções de empresa pública que, por expressa disposição constitucional, estão sujeitas ao regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto a direitos e obrigações trabalhistas”. A lei, portanto, não poderia estabelecer que os cargos de direção são de livre nomeação.
 
“Em uma sociedade anônima, com personalidade jurídica privada, a eleição do conselho de administração será necessariamente em assembléia geral”, reforça a CONTTMAF.
 
No pedido, a confederação requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos dos dispositivos da Lei Estadual 2.783/03 para impossibilite o governador amazonense de nomear servidores públicos, em regime estatutário, para a direção de empresa pública.
 
Para a entidade, “novas nomeações podem ensejar a configuração de novas relações jurídica passíveis de anulação, sendo, portanto, potencialmente causadoras de lesão a direitos de terceiros”.
 
O relator do processo, ministro Maurício Corrêa, determinou que o governador e a Assembléia Legislativa se pronunciem no prazo de cinco dias, a contar do recebimento do ofício.
 
#AMG/JY//SS

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.