STF recebe ação contra ingresso de advogados na Defensoria Pública do Amazonas sem concurso
O procurador-geral da República, Cláudio Fonteles, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2985) contra artigos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) do Amazonas e dos Atos das Disposições Finais e Transitórias da Lei Complementar nº 1 do mesmo estado.
No primeiro caso, o artigo 21 do ADCT/AM autoriza o ingresso nos quadros da Defensoria Pública dos advogados de ofício, sem a realização de concurso público. Os artigos 1º e 3º da Lei Complementar questionada ampliam o benefício, permitindo a mesma absorção do procurador regional do extinto Departamento de Assistência Judiciária da Secretaria de Estado da Justiça e do advogado de ofício da auditoria militar.
Fonteles argumenta que, de acordo com o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal é expressa a obrigação de prestação de concurso público para o exercício de cargo ou emprego público. Além disso, o parágrafo único do artigo 134 do texto constitucional, que disciplina a defensoria pública, também prevê a realização de concurso para o provimento dos cargos.
O procurador-geral menciona, ainda, o artigo 18 do ADCT que determina a extinção dos efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo, a partir da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, que tenha por objetivo a concessão de estabilidade a servidor admitido sem concurso público.
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