STF recebe ação contra Emenda constitucional de AL que limita remuneração de cargos dos servidores

24/07/2003 18:41 - Atualizado há 8 meses atrás

A Associação Nacional dos Procuradores de Estado (ANAPE) ajuizou, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2941), com pedido de liminar, na qual questiona a Emenda à Constituição do Estado de Alagoas nº 28/03, que dispõe sobre os limites remuneratórios dos cargos de servidores públicos do estado.


De acordo com a ação, a “Emenda limitou a percepção, a título de vantagem pessoal, da gratificação adicional por tempo de serviço a 35% da remuneração do servidor, mesmo que o servidor, a esse título, faça jus a percentual maior”.


Assim, se um servidor tiver direito ao percentual máximo da gratificação adicional por tempo de serviço e tiver incorporado à sua remuneração a gratificação pelo exercício de cargo em comissão, “ambas, inequivocamente, vantagens pessoais, haverá um limitador para sua percepção”, argúi a entidade.


A associação cita jurisprudência do STF na qual ficou estabelecido que as vantagens pessoais se excluem do limite máximo de remuneração. Segundo a ação, os ministros do STF já teriam firmado entendimento de que são vantagens pessoais, a gratificação adicional por tempo de serviço e a gratificação incorporada à remuneração em virtude do exercício de cargo em comissão ou função gratificada.


A ADI explica que “parcelas como a gratificação natalina, o adicional de férias e as de caráter indenizatório tais como ajudas de custo e diárias não se incluem no limite remuneratório”.


A Emenda estaria violando a redação originária do artigo 37, XI, da Constituição Federal tendo em vista a expressão “até o limite total de 35% sobre a remuneração do servidor”, contida no parágrafo 3º, como também todo o parágrafo 5º do artigo 49 da Constituição Alagoana, com redação dada pela Emenda 28/3.


Também argumenta a ANAPE que não se pode permitir a incidência de contribuição previdenciária sobre aposentadorias e pensões, em respeito à regra estabelecida no artigo 40, parágrafo 12, combinada a do artigo 195, caput, inciso II, ambas da Constituição Federal.


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