STF reafirma que trabalho em turnos ininterruptos de revezamento dá direito a jornada de 6 horas
O empregado que trabalha em turnos ininterruptos de revezamento tem direito à jornada de seis horas de trabalho, independentemente do intervalo para descanso e alimentação concedido pela empresa a seus empregados. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal ao apreciar (24/9) cinco Agravos Regimentais em Agravo de Instrumento que tratavam sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos. A decisão firmou jurisprudência da Corte sobre o tema. Segundo os ministros, a existência de intervalo para descanso ou alimentação, dentro de cada turno de trabalho, não descaracteriza a hipótese de turnos ininterruptos de revezamento prevista no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. Citando o precedente julgado em sessão plenária (RE 205.815), o relator do processo, ministro Sepúlveda Pertence, reiterou o voto do ministro Nelson Jobim naquela ocasião. A posição de Jobim prevaleceu naquele julgamento no qual ponderou “referir-se a qualificação ‘ininterruptos’ ao sistema de produção da empresa (cujas máquinas têm de estar funcionando continuamente) e não à jornada de trabalho individual do empregado”. Ainda segundo Jobim, a intenção do inciso XIV, do art. 7º, da CF/88, “é minimizar os desgastes biológicos causados ao empregado sujeito a revezamento (que trabalha ora pela manhã, ora pela tarde, ora pela noite, ora pela madrugada), garantindo-lhe a jornada de trabalho de 6 horas”. Os ministros, por unanimidade, decidiram negar provimento aos Agravos 335715, 335805, 337777, 388708 e 394835. #AMG/BB
Ministro Pertence, relator dos agravos (cópia em alta resolução)