STF reafirma que trabalho em turnos ininterruptos de revezamento dá direito a jornada de 6 horas

27/09/2002 16:50 - Atualizado há 5 meses atrás


O empregado que trabalha em turnos ininterruptos de revezamento tem direito à jornada de seis horas de trabalho, independentemente do intervalo para descanso e alimentação concedido pela empresa a seus empregados. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal ao apreciar (24/9) cinco Agravos Regimentais em Agravo de Instrumento que tratavam sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos. A decisão firmou jurisprudência da Corte sobre o tema.


 


Segundo os ministros, a existência de intervalo para descanso ou alimentação, dentro de cada turno de trabalho, não descaracteriza a hipótese de turnos ininterruptos de revezamento prevista no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal.


 


Citando o precedente julgado em sessão plenária (RE 205.815), o relator do processo, ministro Sepúlveda Pertence, reiterou o voto do ministro Nelson Jobim naquela ocasião. A posição de Jobim prevaleceu naquele julgamento no qual ponderou “referir-se a qualificação ‘ininterruptos’ ao sistema de produção da empresa (cujas máquinas têm de estar funcionando continuamente) e não à jornada de trabalho individual do empregado”.


 


Ainda segundo Jobim, a intenção do inciso XIV, do art. 7º, da CF/88, “é minimizar os desgastes biológicos causados ao empregado sujeito a revezamento (que trabalha ora pela manhã, ora pela tarde, ora pela noite, ora pela madrugada), garantindo-lhe a jornada de trabalho de 6 horas”.


 


Os ministros, por unanimidade, decidiram negar provimento aos Agravos 335715, 335805, 337777, 388708 e 394835.


 



Ministro Pertence, relator dos agravos (cópia em alta resolução)


 


#AMG/BB


 


 

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