STF reafirma que não cabe só ao Executivo propor definição de requisição de pequeno valor

Matéria não tem natureza orçamentária nem trata de organização ou funcionamento da administração pública.

25/11/2024 10:28 - Atualizado há 2 semanas atrás
Fachada do STF com os arcos do prédio em primeiro plano. Ao fundo estão as torres do Congresso Nacional. Foto: Andressa Anholete/STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reafirmou entendimento de que a iniciativa de lei para definição de obrigações de pequeno valor para pagamento de condenação judicial não é exclusiva do chefe do Poder Executivo.

A matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1496204, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.326) e o mérito julgado pelo Plenário Virtual. A tese firmada no julgamento do mérito será aplicada a todos os casos semelhantes.

Obrigações de pequeno valor

A Constituição Federal determina que os valores devidos pelas Fazendas Públicas em razão de decisões judiciais deverão ser pagos por meio de precatórios, mas exclui dessa sistemática as obrigações definidas em lei como requisições de pequeno valor (RPV). O valor dessas obrigações é fixado por cada ente devedor, limitado a 40 salários mínimos, para estados e Distrito Federal, e 30 salários mínimos para os municípios

Iniciativa

No recurso, uma cidadã questiona decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território (TJ-DFT) que julgou inconstitucional a Lei distrital 6.618/2020, que alterou de 10 para 20 salários mínimos a definição de obrigação de pequeno valor. Segundo o Tribunal distrital, a Constituição reserva ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que impactam o planejamento orçamentário, e a norma foi de iniciativa parlamentar.

Natureza orçamentária

Em seu voto pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e pela reafirmação da jurisprudência do STF, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que a decisão do TJ-DFT contraria a jurisprudência do Supremo de que a matéria não tem natureza orçamentária nem trata de organização ou funcionamento da administração pública, o que limitaria a competência legislativa ao Executivo.

Em precedentes citados por Barroso, o Tribunal afirmou que o simples fato de a matéria implicar aumento de despesas para a administração pública não é suficiente para atrair a iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo.

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

“A iniciativa legislativa para definição de obrigações de pequeno valor para pagamento de condenação judicial não é reservada ao chefe do Poder Executivo”.

(Suélen Pires/AS//CF)

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