STF reafirma imunidade tributária na importação de papel
Em Recurso Extraordinário (RE 392.221) do Estado de São Paulo contra a Hamburg Gráfica e Editora Ltda., julgado hoje (18/5), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a imunidade tributária na importação de material assimilável a papel, utilizado em processo de impressão. No RE, o governo de SP contestava decisão do Tribunal de Justiça do Estado, que garantia a não incidência de ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – na importação de laminado de polímero de polipropileno, uma película aplicada às capas de livros, para dar maior resistência às publicações.
O relator da matéria, ministro Carlos Velloso, decidiu manter o acórdão do TJ/SP. Segundo ele, ficou esclarecido que o filme objeto da causa assemelha-se a papel. Nesse caso, conforme jurisprudência do STF, tudo o que se compreende como papel, ou mesmo gravura, destinado a integrar o produto gráfico final, é abrangido pela imunidade. “Tratando-se de livros, jornais e periódicos, é necessário compreender esse material de forma abrangente e não literal”, afirmou o ministro. Assim, ele negou provimento ao recurso do Estado de São Paulo, decisão acolhida por unanimidade pela Turma.
Carlos Velloso: decisão unânime (cópia em alta resolução)
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