STF permite implementação do projeto “Dentista na Escola” no Distrito Federal

08/06/2009 18:44 - Atualizado há 9 meses atrás

O Projeto “Dentista na Escola”, do Distrito Federal, poderá ser implementado depois que o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, deferiu pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 306 para suspender decisão do Judiciário do DF que proibiu a assinatura de qualquer contrato de gestão para esse fim. De acordo com ele, a Administração Pública pode contratar organizações sociais para prestar o serviço público, conforme previsto na lei 8.666/93.

A liminar foi obtida pelo Ministério Público na 5ª Vara da Fazenda Pública e mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal em ação civil pública que visava anular convocação do Governo do Distrito Federal para que Organizações Sociais, qualificadas na forma da Lei Distrital 4081/08, manifestassem interesse na execução do projeto. Segundo o MP, o processo não teria respeitado a Lei Distrital, segundo a qual o contrato de gestão deve ser precedido da elaboração de “projeto básico” e de processo licitatório, nos termos da Lei 8.666/93.

O MP alegou a impossibilidade de utilização de contrato de gestão que tenha como objeto a prestação de serviço odontológico à população, por ser um serviço básico essencial do Estado. Considerou também a existência de concurso para os cargos de cirurgião dentista e técnico de higiene bucal, havendo 143 candidatos aprovados e aguardando nomeação e 87 consultórios de dentista montados e subutilizados pela falta de profissionais especializados.

Informou ainda que o Ministério Público do Distrito Federal e o Ministério Público do Tribunal de Contas do Distrito Federal recomendaram à administração que não firmassem o contrato de gestão, tendo em vista a nulidade do procedimento, que resultaria num gasto de R$ 120 milhões para o Distrito Federal.

O Distrito Federal sustentou que a suspensão do projeto gera grave lesão à saúde pública, pois inviabiliza a política eleita pelo GDF para combater os problemas de saúde bucal das crianças e dos adolescentes. E argumentou que a Lei Distrital 4.081/08, alterada pela Lei Distrital 4.249/08, não exige prévia licitação e remete ao artigo 24, inciso XXIV, da Lei 8.666/93, dispositivo que possibilita a celebração de contrato de gestão sem prévia licitação. Informou que a legislação distrital não estabelece qualquer elemento obrigatório quanto ao Projeto Básico.

Decisão

Gilmar Mendes afirmou que, conforme julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1923, dispensa-se procedimento licitatório para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais qualificadas, no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão, nos termo do art. 24, inciso XXIV, da Lei 8.666/93.

Para o presidente do STF, o ato de nomeação dos aprovados em concurso público para cargos na área de saúde bucal ou de contratação de organizações sociais para prestar o serviço público em questão é ato discricionário da Administração Pública.

JA/LF
 

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