Supremo padroniza licenças parentais de servidores públicos civis e militares de MG e RJ
Também foram uniformizadas licenças concedidas a estatutários, comissionados ou temporários
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o prazo de licenças parentais (maternidade, paternidade e por adoção) de servidores públicos estatutários, comissionados ou temporários de Minas Gerais e do Rio de Janeiro não pode ser diferenciado e deve seguir a lei estadual que regulamenta as contratações ou a legislação trabalhista, conforme o caso. A questão foi analisada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7532 (MG) e 7537 (RJ), julgadas na sessão virtual finalizada em 21/2.
Nas ADIs, a Procuradoria-Geral da República (PGR) sustentava a necessidade de adaptar as normas aos princípios constitucionais do livre planejamento familiar, da igualdade no exercício de direitos e de deveres referentes à sociedade conjugal, da proteção integral e do melhor interesse da criança. Autora de outras ações com mesmo conteúdo, a PGR pretende uniformizar a matéria em todo o país.
Servidoras comissionadas e temporárias
De acordo com o relator, ministro André Mendonça, em julgamentos na sistemática da repercussão geral, o STF reiterou o direito à licença-maternidade das servidoras comissionadas e temporárias (Tema 542), destacando que o prazo para sair de licença a ser seguido é o previsto na lei que regule a respectiva contratação.
Licença-paternidade
Em relação à licença-paternidade, o STF reforçou a inconstitucionalidade de qualquer interpretação ou ato normativo que diferencie a concessão de licença-paternidade em caso de paternidade biológica ou de adoção (ou, ainda, de guarda judicial para fins de adoção) e, ainda, garantiu aos servidores que sejam pais solo (biológicos ou adotivos) a licença-paternidade pelo mesmo período de afastamento concedido às servidoras a título de licença-maternidade.
Compartilhamento de licença
Por fim, o relator considerou que não cabe ao Judiciário fixar a possibilidade de compartilhar o período de licença parental entre cônjuges ou companheiros, pois não há obrigação constitucional nesse sentido, e o legislativo tem liberdade para regulamentar o tema.
(Edilene Cordeiro/CR//CF)
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