STF nega seguimento a ação contra concurso do TJ/RN
O ministro Nelson Jobim negou seguimento a Ação Originária (AO 1057) ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte contra o estado, por suposta irregularidade em concurso público para o provimento de cargos no Tribunal de Justiça estadual (TJ/RN). Segundo o Ministério Público, o TJ/RN elaborou a Resolução que regulamenta o ingresso de servidores nos cargos de técnico judiciário, auxiliar técnico e oficial de Justiça, determinando inclusive como seria formada a comissão do concurso. Alegou que essa Resolução colide frontalmente com a Constituição Estadual, em seu artigo 26, parágrafo 6º, que determina a presença de um membro do Ministério Público nas comissões de concursos estaduais.
O TJ/RN declinou de sua competência para o STF, pois a maioria dos desembargadores se julgou impedida de votar a matéria. O Tribunal alegou conformidade com o artigo 102, inciso I, “n”, onde diz que cabe ao STF processar e julgar no caso de ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.
No despacho, o ministro Jobim alega que, de acordo com os autos, com o impedimento dos desembargadores, não houve convocação nem do corregedor nem de juiz de direito para completar o quórum para julgamento da ação, de acordo com o Regimento Interno do TJ/RN. “A competência do artigo 102, inciso I, “n”, da CF há de ser afastada quando existir possibilidade de se completar o quórum para julgamento do feito, ainda que se necessite de convocação de titulares pertencentes a outros órgãos do mesmo Tribunal”, concluiu.
Ministro Jobim: TJ terá que julgar questão (cópia em alta resolução)
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