STF nega relaxamento de prisão de comerciante acusado de receptação e formação de quadrilha

30/10/2007 08:30 - Atualizado há 1 ano atrás

O ministro do Supremo Tribunal Federal Cezar Peluso indeferiu pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 92651, em que o comerciante de bebidas E.C.S. tenta anular a ordem de prisão preventiva decretada contra ele em 21 de março deste ano pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bangu (RJ), sob acusação dos crimes continuados de receptação e formação de quadrilha (artigo 180, parágrafo 1º, combinado com os artigos 71 e 288, do Código Penal).

Nesta ação, E.C.S. se volta contra decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que lhe negou pedido idêntico. Anteriormente, igual pedido lhe havia sido negado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). Da denúncia consta que ele recebia, “de forma livre e consciente”, de outro denunciado, caixas de cerveja adquiridas de forma fraudulenta e as vendia em seu estabelecimento, em proveito próprio, propiciando fluxo financeiro à quadrilha.

A defesa afirma que o acusado conhecia o outro denunciado, mas desconhecia a origem ilícita das mercadorias, já que adquiria os produtos “por preços compatíveis com o mercado e com nota fiscal”.

No pedido de relaxamento da prisão preventiva do comerciante, a defesa alegava que o decreto prisional exarado pelo juízo de 1ª instância não se encontra devidamente fundamentado e, ainda, que há excesso de prazo na manutenção de sua custódia.

Ao indeferir o pedido de liminar, Cezar Peluso sustentou que “toda medida liminar que ostente natureza cautelar, visa, unicamente, garantir o resultado final do procedimento em que é requerida, trate-se de causa ou recurso. No caso dos autos, o deferimento do pedido, a  título de liminar, implicaria tutela satisfativa que, de certo modo, exauriria o objeto da causa e, por conseqüência, usurparia ao órgão competente, a Turma (2ª Turma do STF), a apreciação do writ”.

FK/LF

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