STF nega recurso em Mandado de Segurança interposto pelo Conselho Federal de Farmácia

13/11/2003 19:17 - Atualizado há 8 meses atrás

O Supremo Tribunal Federal (STF) não pode estender sua competência para julgar atos e procedimentos adotados pelo Ministério Público Federal do Distrito Federal contra os dirigentes do Conselho Federal de Farmácia (CFF). Isso porque a competência originária do STF não incluiu a possibilidade de ampliação a situações extravagantes, que vão além dos limites determinados pelo artigo 102, inciso I, da Constituição Federal. O entendimento foi firmado pelo Plenário do STF durante o julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança (AgRg no MS 24.369).


 


O fundamento da decisão agravada estaria na incompetência do Supremo Tribunal Federal (STF), dentro do Mandado de Segurança, para deferir liminares contra procuradores da República de primeira instância, por serem autoridades estranhas ao rol taxativo do artigo 102, inciso I, letra “d”.


 


O ministro Celso de Mello iniciou seu voto observando que o MS questiona se o Tribunal de Contas da União (TCU) poderia instaurar procedimento administrativo com fundamento em decisão anônima. O relator indeferiu a cautelar requerida pelo CFF (autarquia federal) por considerar que a instauração de procedimento administrativo fundado em fatos denunciados anonimamente, deveria prosseguir, uma vez que o TCU poderia adotar medidas destinadas a esclarecer a idoneidade das alegações de irregularidades transmitidas.


 


No mesmo instrumento a autarquia federal teria pedido nova cautelar para suspender, até o julgamento final do MS, em primeira instância procedimento administrativo instaurado pela Procuradoria Geral da República no Distrito Federal (PGR-DF), com fundamento em denúncia anônima, para verificar a conduta dos dirigentes da autarquia. Esse pedido não foi conhecido pelo ministro Celso de Mello.


 


No recurso de Agravo, o CFF reitera o pedido de extensão subjetiva a terceiros (PGR-DF) de uma cautelar que já lhe fora negada, com o objetivo de paralisar um procedimento instaurado pelo Ministério Público Federal de primeira instância.


 


Celso de Mello votou no sentido de que a cautelar em Mandado de Segurança não teria o efeito de alcançar nem beneficiar terceiros estranhos à relação processual do Mandado de Segurança. Por fim o ministro observou que a competência originária do STF, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de qualidade essencialmente constitucional, não comportaria a possibilidade de estender a situações extravagantes os rígidos limites fixados pelo artigo 102, I, da CF/88, e negou provimento ao recurso de Agravo Regimental. Os ministros acompanharam, por unanimidade, o relator.


 


Leia mais:


 


18/10/2002 – 16:06 – STF nega liminar ao Conselho Federal de Farmácia contra ato do TCU que apurou denúncia anônima


 


#CG/BB//AM

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