STF nega recurso em habeas corpus de réu que tentou matar os pais da namorada

20/06/2006 18:03 - Atualizado há 12 meses atrás

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 88404, impetrado pela defesa de Ary Duarte Carrão Filho, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça  (STJ) que negou o pedido para anular a sentença que o condenou a 44 anos de reclusão.

Ary  e sua namorada, Nereida Vilhena da Silva, planejaram o homicídio dos pais dela para receberem a pensão por morte do pai, que era Oficial da Marinha. Eles fabricaram uma bomba caseira e contrataram dois jovens para entregá-la às vítimas. Desconfiado, o oficial mandou que policiais abrissem o pacote para a rua, onde a bomba explodiu, matando um transeunte e ferindo um policial.

Na sentença, o juiz condenou Ary a 44 anos de reclusão, por tentativa de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, inciso III combinado com o artigo 14, inciso II); homicídio culposo (artigo 121, parágrafo 3º)  e lesão corporal culposa (artigo 129, parágrafo 6º), crimes previstos pelo Código Penal.  

A advogada do réu sustentou que a pena foi exacerbada, sem fundamentação e acumulada com a pena da co-ré, Nereida Vilhena da Silva, "o que é inadmissível". A defesa alegou, além disso, que o juiz não formulou quesito da defesa sobre o concurso formal e aplicou a regra do concurso material.

O ministro-relator Eros Grau ponderou que as condutas de Ary e sua namorada foram idênticas, desde o planejamento para matar o casal, até os fatos que culminaram na morte de uma pessoa e ferimentos em outra. Por isso, o juiz lhes imputou a mesma pena-base. No entanto, onde houve particularidades, o juiz aplicou-as.

Em relação ao concurso formal, este não foi afastado pelo Júri, mas foi aplicado o concurso formal imperfeito, que permite a somatória das penas. O relator concluiu observando “que os crimes foram praticados mediante ação única: explosão de uma bomba que vitimou várias pessoas ao mesmo tempo. É o caso típico de concurso formal imperfeito”. 

O concurso formal de crimes é previsto no artigo 70, “caput”, do Código Penal. Ocorrerá quando o agente, por meio de uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

O concurso formal de crime próprio ocorre quando o agente não pretende a multiplicidade de resultados. Já o concurso formal de crime impróprio, é uma exceção à regra, ocorre quando há a prática de uma única conduta com a possibilidade de diversidade de resultados.

IN/EC

 


Ministro Eros Grau (cópia em alta resolução)

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