STF nega recurso de empresa que pretendia evitar saques de créditos constituídos no exterior
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, negou por unanimidade hoje (24/10) o recurso ajuizado pela empresa Logistic Network Technology Comércio Importação e Exportação LTDA (SP) em uma Reclamação (RCL 1908) na qual a empresa pretendia evitar que títulos de créditos constituídos no exterior fossem executados no Brasil, alegando que para isso precisariam ser homologados pelo Judiciário brasileiro. A Reclamação foi ajuizada contra o 1o Tribunal de Alçada Civil do estado de São Paulo e havia sido arquivada pelo relator, Ministro Celso de Mello.
A decisão do Pleno apenas reiterou seus argumentos. Lendo hoje o despacho que arquivou o processo (RCL-1908), Celso de Mello citou o artigo do Código de Processo Civil, dizendo: “Títulos de crédito constituídos ou sacados em país estrangeiro, não dependem de homologação no STF, para que possam ser executados no Brasil, perante a Justiça brasileira. (artigo 585, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil)”.
A importadora havia alegado junto ao Supremo que o Tribunal de Alçada teria usurpado a competência do STF de homologar tais títulos de crédito, neste caso, constituídos ou sacados na Coréia do Sul, para serem executados no Brasil.
Os títulos em questão referem-se às “commercial invoices”, faturas comerciais, e às “documentary bills”, letras documentárias, que possuem natureza cambial, e por isso, segundo o ministro Celso de Mello, fica afastada a aplicação do artigo 102, inciso I, alínea “h” da Constituição Federal, que incide unicamente sobre sentenças estrangeiras, cuja noção conceitual não compreende, não abrange e nem se estende aos títulos de crédito, ainda que sacados ou constituídos no exterior.
Em seu despacho, o ministro havia destacado “que os títulos de crédito formados no exterior não se submetem, para o específico fim de obtenção de eficácia executiva em território brasileiro, à exigência constitucional de prévia homologação pelo Supremo Tribunal Federal, precisamente pelo fato de não se identificarem – enquanto documentos de natureza meramente cartular – com o conceito de sentença estrangeira”.
É por esta razão, acrescentou, que o título para ter eficácia executiva, deve satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação, não necessitando chancela do Judiciário brasileiro para ter validade.