STF nega recurso a candidata que pretendia ser convocada para segunda fase em concurso
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou hoje (1/10) um Recurso em Mandado de Segurança (RMS 23091) impetrado por candidata ao concurso público para Auditor Fiscal do Tesouro Nacional (AFTN) aberto em 1991.
O recurso tentava modificar decisão do Superior Tribunal de Justiça que não reconheceu direito à candidata a ser convocada para a segunda fase – curso de formação. O argumento do recurso é que o Ministério da Fazenda havia convocado candidatos que ajuizaram Mandados de Segurança e deixou de convocar candidatos que, como ela, não acionaram a Justiça, mas estavam em classificações melhores no concurso. Isso, segundo a candidata, seria violação a princípios constitucionais.
No entanto, o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, entendeu que não existe direito líquido e certo à candidata. O problema é que ela ajuizou o Mandado contra a Portaria do Ministério nº 268/96, que convocava candidatos em cumprimento à decisão do STJ. Como se tratava de um “ato declaratório de cumprimento de decisão judicial”, o Ministério da Fazenda não tinha a opção de escolher não convocar os candidatos – não era, portanto, um ato discricionário. O ato, segundo o ministro-relator, foi legal.
De acordo com Gilmar Mendes, a candidata poderia ter entrado com Mandado de Segurança contra a Portaria 77/93 que convocou novos candidatos, a exemplo de outras pessoas que tiveram reconhecido o direito à participação da segunda fase.
Os demais ministros seguiram o voto do relator e a decisão foi unânime.
Ministro Gilmar Mendes, relator do RMS (cópia em alta resolução)
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