STF nega recurso a acusada de fraudar consórcio
A Primeira Turma do STF negou, hoje (24/8), Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 84182) a A.M.R., condenada pela Justiça Federal do Rio Grande do Sul por gestão fraudulenta da Planauto Administradora de Consórcios. Ela e outros ex-administradores teriam se apropriado de recursos de consorciados.
Segundo o ministro Marco Aurélio, relator da ação, o consórcio é equiparado à instituição financeira, de acordo com a Lei 7.492/86, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional. “Vale dizer que os atos referentes aos consórcios são tidos como de instituição financeira, talvez mesmo pela circunstância de estarem voltados à poupança, visando à aquisição de bens”, afirmou, ao negar o recurso.
De acordo com o ministro, o fato de a Constituição Federal referir-se ao sistema financeiro nacional sem contemplar de forma explícita o sistema de consórcio e sorteios não é motivo para criar obstáculos à Lei ordinária, “criando no campo penal verdadeira equiparação”. Logo, para Marco Aurélio, “descabe cogitar de ausência de recepção da Lei 7.492/86 pela Constituição de 88”. A decisão foi unânime.
BB/RR

Marco Aurélio, relator (cópia em alta resolução)