STF nega provimento a Agravo Regimental do MPF em Reclamação proposta pelo vice-governador de MG

06/11/2003 18:27 - Atualizado há 9 meses atrás

O Plenário do Supremo Tribunal Federal negou provimento ao Agravo Regimental na Reclamação (Rcl 2381), ajuizada pelo vice-governador de Minas Gerais, Clésio Soares de Andrade, em que pede a nulidade de procedimento investigatório realizado contra ele e outras 10 pessoas pela Promotoria de Justiça Especializada na Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Belo Horizonte. Em 2 de setembro de 2003, o ministro relator, Carlos Ayres Britto, admitiu a inclusão, na Reclamação, do senador e ex-governador de Minas Gerais Eduardo Brandão de Azeredo, na qualidade de litisconsorte ativo.


 


O Agravo Regimental foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra liminar concedida pelo ministro Carlos Ayres Britto, que sobrestou (adiou) o andamento do procedimento investigatório até a decisão de mérito da Reclamação e determinou o encaminhamento dos autos ao STF, em virtude da competência de foro. Entre os argumentos do MPF está o de que os promotores de Minas Gerais já têm elementos suficientes para ajuizar Ação de Improbidade Administrativa e que, além disso, o órgão defende a inconstitucionalidade do artigo 84, parágrafo 2º, do Código do Processo Penal, que trata da competência pela prerrogativa de função.


 


Alega o vice-governador que o Inquérito Civil – segundo ele, já finalizado – transcorria à margem da lei, e que o Ministério Público concluiu pela necessidade de imediata propositura de Ação de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92). A investigação é sobre enriquecimento ilícito em exercício do mandato.


 


Ao proferir seu voto, Carlos Ayres Britto sustentou que não tinha razão o MP. “Tanto é assim que ao sobrestar o procedimento investigatório nº 004/2002, determinei a sua imediata remessa ao Supremo Tribunal Federal para posterior endereçamento ao Ministério Público Federal, que passaria a capitanear as investigações”, disse o ministro.


 


Ele fez ressalvas quanto ao artigo 84, parágrafo 2º, do Código do Processo Penal, mas disse não ser momento oportuno para questionar a constitucionalidade matéria, mesmo porque ela será discutida em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2797), da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence. “O fato é que, enquanto não sobrevier a decisão da citada ADI, o artigo 84, parágrafo 2º, do Código do Processo Penal, continua vigorando, uma vez que este Supremo Tribunal Federal não deferiu a medida liminar para sustar a eficácia da norma ali questionada”, apontou Britto.


 


A Ação de Improbidade, segundo o ministro, deverá ser proposta perante o Tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade quando há prerrogativa de foro. Como o caso se trata de Ação de Improbidade Administrativa em vias de ser ajuizada contra senador da República, ela deverá ser proposta ao STF (artigo 102, inciso 1º, alínea “b”, da Constituição Federal).


 


Disse ainda que cabe à Procuradoria Geral da República dirigir as investigações e velar pela não ocorrência da prescrição do direito de ação. “Ademais, nada obsta que, vindo a ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 84, parágrafo 2º, do Código do Processo Penal, a Ação de Improbidade eventualmente ajuizado no Supremo Tribunal Federal seja prontamente encaminhada ao juízo a quo, afastado assim o temido efeito prescricional do direito de ação”, afirmou o ministro. Assim, conheceu do Agravo e lhe negou provimento.


 


Voto vencido, o ministro Marco Aurélio decidiu a favor do MP. Frisou que “no Brasil inteiro, são inúmeras as ações em tramitação na primeira instância” e indagou se, com uma Constituição Federal rígida e não flexível, pode-se imaginar o legislador ordinário a aditá-la, a incluir hipóteses na competência do Supremo Tribunal Federal não contempladas na própria Constituição. “A resposta é negativa”, disse Marco Aurélio. O ministro ainda apontou a necessidade de se suscitar Questão de Ordem em torno da matéria, ao invés de o STF avocar processos que, no futuro, poderão voltar para a primeira instância, caso seja declarada a inconstitucionalidade do dispositivo que criou a prerrogativa de foro (Lei nº 10.628/02). Os demais ministros votaram com o relator da matéria.


 



Ministro Carlos Ayres Britto, relator da Reclamação (cópia em alta resolução)


 


#RR/LK//AM

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