STF nega pedidos de afastamento contra Malan e Paulo Renato

11/09/2002 17:58 - Atualizado há 8 meses atrás

O Plenário do Supremo Tribunal Federal negou, nesta tarde (11/9), pedido de afastamento (PET 1656) proposto contra os ministros da Fazenda, Pedro Malan, e da Educação, Paulo Renato. No mesmo julgamento negou-se outro pedido de afastamento que incluía o ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão à época do ajuizamento da ação, Martus Tavares. Todos eram acusados por crime de responsabilidade.


 


As ações foram ajuizadas por cidadãos comuns e pelo deputado federal Aloizio Mercadante (PT-SP) que alegaram serem os ministros os responsáveis pelo não cumprimento de sentenças judiciais que determinavam o pagamento de Precatórios de natureza alimentar. Argüiu-se também que houve desrespeito à existência da União, ofensa à probidade administrativa e descumprimento da lei orçamentária.


 


Os pedidos buscavam a desqualificação funcional dos ministros de Estado em questão, requerendo que eles fossem afastados de seus cargos, bem como ficassem inabilitados temporariamente, por oito anos, para o exercício de qualquer função pública, eletiva ou de nomeação.


 


O relator dos dois processos, ministro Maurício Corrêa, ao apreciar os pedidos, entendeu que “não se pode estender aos cidadãos a possibilidade de iniciar, perante a Justiça, processo de impeachment contra ministros de Estado”, pois essa legitimação popular se restringe ao oferecimento, junto ao Congresso Nacional, de denúncia de crime de responsabilidade cometido pelo Presidente da República.


 


E continuou: “Esta função é própria do Ministério Público Federal, que deve promover a ação penal pública, conforme determina a Constituição. Se o Ministério Público Federal vislumbrar a procedência das acusações, certamente oferecerá, a esta Corte, a regular denúncia”.


 


Corrêa ressaltou, ainda, que a definição dos crimes de responsabilidade é matéria de ordem penal, o que afasta a natureza política predominante na figura do impeachment. Citou a jurisprudência da Corte neste sentido (MS 24422, PET 1104, PET 85).


 


Segundo o relator, estes são os primeiros processos envolvendo pedido de impeachment de ministros de Estado a serem julgados pelo Plenário, desde a promulgação da Constituição de 1988.


 


Os ministros Sepúlveda Pertence, Ellen Gracie, Nelson Jobim, Carlos Velloso, Sydney Sanches, Moreira Alves seguiram o voto do relator, estando o ministro Gilmar Mendes impedido de julgar, por ter atuado anteriormente nos processos como advogado-geral da União.


 


Já o ministro Celso de Mello divergiu do entendimento de Maurício Corrêa, por acreditar que os cidadãos têm legitimidade para formalizar, perante o STF, denúncia contra ministro de Estado, por suposta prática de ilícitos de caráter político-administrativo, conforme dispõe a Lei nº 1079/50.


 


Mello defendeu que os autores – todos cidadãos em pleno exercício de seus direitos políticos – têm legitimidade para instaurar o processo de apuração do crime de responsabilidade. “Não me refiro à responsabilidade criminal ou penal, mas à responsabilidade político-administrativa dos agentes públicos”, esclareceu o ministro.


 


O ministro Marco Aurélio acompanhou a posição divergente, rejeitando o questionamento de falta de legitimidade das partes para entrarem com a ação.


Por maioria, o Tribunal declarou que os autores não tinham poderes para ajuizar os pedidos, determinando a remessa dos processos ao Ministério Público Federal, para que este, se achar convenientes as alegações, apresente denúncia contra os ministros. Foram vencidos os ministros Celso de Mello e Marco Aurélio.


 


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