STF nega pedido do MPDFT para cassar liminar favorável a desembargador Pedro Aurélio
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Maurício Corrêa, negou o pedido de liminar na Suspensão de Segurança (SS 2236) impetrada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT) contra a decisão, também liminar, do desembargador do TJDF, Valter Xavier, que cassou outra liminar concedida por seu colega de Tribunal, desembargador Edson Smaniotto.
Xavier, ao cassar a liminar então concedida, permitiu o exercício da ampla produção de provas durante o procedimento administrativo instaurado contra o desembargador Pedro Aurélio Rosa de Farias, o que desagradou o MPDFT.
Preliminarmente o presidente do Supremo analisou os pressupostos de existência e de validade do processo, principalmente quanto à legitimidade do MPDFT para ajuizar ação de Suspensão de Segurança, como é o caso. Para isso, baseou-se nos artigos 37, inciso I, e 66, caput, e parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 75/93 (Estatuto do Ministério Público da União).
Segundo Corrêa, o MPDFT não pode exercer suas funções em causas de competência do Supremo Tribunal Federal, pois somente os subprocuradores-gerais da República, designados pelo procurador-geral da República, podem oficiar junto ao STF.
Em sua decisão, o presidente citou os julgamentos do RE 262.178 e do HC 80463, e concluiu: “Não vejo, por isso, como se possa dar solução distinta para a espécie dos autos, que reclama, em sintonia com esses precedentes, com os quais me ponho de acordo, a mesma conclusão: a ilegitimidade ativa do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios para formular perante esta Corte o pedido de suspensão de segurança”. Assim, ele indeferiu a liminar.
Ministro Maurício Corrêa, relator da SS (cópia em alta resolução)
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