STF nega Mandado de Segurança contra ato de Turma Recursal do Juizado Especial
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Marco Aurélio, decidiu que não cabe à Corte julgar Mandado de Segurança movido contra ato de Turma Recursal do Juizado Especial.
O despacho do presidente do STF (MS 24319) diz que os integrantes dos juizados especiais estão sujeitos aos tribunais de Justiça, nos crimes comuns e de responsabilidade, conforme prevê a Constituição Federal no inciso III do artigo 96.
A decisão também tem por base o artigo 21, inciso VI da Lei Complementar 35/79 – lei Orgânica da Magistratura Nacional. O dispositivo prevê que compete originariamente aos tribunais julgar os Mandados de Segurança contra seus atos, os dos respectivos presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções.
O ministro Marco Aurélio explica que a partir da interpretação dos dois dispositivos e do artigo 102 da Carta, o STF já decidiu repetidas vezes que não cabe ao Tribunal julgar Mandado de Segurança movido contra ato de Turma Recursal do Juizado especial.
O entendimento tem sido reiterado em diversos julgamentos do Supremo e foi mantido em despacho do ministro Marco Aurélio ao declinar da competência do Tribunal para julgar o Mandado de Segurança ajuizado por Célia Ferreira Pagani contra ato da Primeira Turma Recursal dos Juizados especiais Cíveis e Criminais do Rio de Janeiro.
A mesma decisão foi tomada pelo presidente do Supremo ao declinar da competência para o Tribunal de Justiça do estado do Paraná para julgamento do Mandado de Segurança (MS 24318) ajuizado por Kuala Indústria e Comércio de Bebidas Ltda. contra ato do presidente do TJ/PR.
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