STF nega Mandado de Segurança a Gloria Trevi (atualizada)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta tarde (4/8), por unanimidade, negar o Mandado de Segurança (MS 24304) interposto pela cantora mexicana Glória Trevi, no qual requeria a suspensão do processo administrativo de refúgio perante o Comitê Nacional de Refugiados (CONARE), órgão colegiado vinculado ao Ministério da Justiça. Glória sustentava que os membros do Comitê estão subordinados hierarquicamente ao ministro da Justiça, que exerce função revisora das decisões do colegiado, quando este nega o pedido de refúgio. A cantora afirmou que o, à época, ministro Aloísio Nunes Ferreira, ao antecipar o resultado do julgamento do CONARE, teria violado o sigilo da decisão e o direito à ampla defesa. Segundo o relator, ministro Carlos Velloso, não houve violação ao direito de ampla defesa, uma vez que os advogados participaram da reunião realizada pelo Comitê em 31 de outubro de 2001, esclarecendo inclusive dúvidas que porventura surgissem entre os membros do CONARE. O relator salientou que o CONARE é formado por representantes de seis órgãos públicos e por um representante de organização não-governamental dedicada à atividade de assistência e proteção a refugiados no país (Lei nº 9474/97), sendo que ainda conta com a presença de um membro-convidado do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), que pode se pronunciar durante as sessões, mas não vota. “Os membros do CONARE decidem com independência”, esclareceu o ministro, sendo que o fato de caber recurso ao ministro da Justiça quando a deliberação do comitê for contrária ao refúgio, não caracteriza subordinação do colegiado ao ministro. Carlos Velloso disse que não houve quebra do sigilo do procedimento administrativo de refúgio pelo ministro da Justiça, visto que já era fato público a decisão do órgão e ele somente havia comentado informações veiculadas nos meios de comunicação. Além disso, a própria Glória Trevi teria dado declarações à imprensa, contando fatos relacionados ao julgamento. “O ministro da Justiça que fez as declarações não participava do procedimento administrativo. A sua participação somente ocorreria após a decisão do CONARE, se negativa fosse. Esclareça-se, ademais, que esta participação, se ocorrente, em razão de recurso apresentado pelos requerentes do refúgio, far-se-ia através de personagem outro, já que o ministro Aloísio Nunes Ferreira, que teria feito as declarações, afastou-se do cargo pouco tempo depois”, ressaltou Velloso. Velloso afirmou, ainda, que o CONARE realizou um minucioso estudo sobre o caso e concluiu pela improcedência do refúgio, que se destina a proteger a vida, a liberdade e a integridade física de pessoas perseguidas por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social, opiniões políticas ou grave e generalizada violação aos direitos humanos (art. 1º da Lei nº 9474/97), hipóteses que se concluiu não presentes no caso de Glória Trevi, que é procurada no país de origem por cometimento de delitos comuns, conforme entendimento do próprio STF, nos processos de Extradição nº 783, 784 e 785, que tiveram como requerente o governo mexicano. Com a decisão unânime do Plenário, o processo administrativo de refúgio terá seguimento dentro do CONARE. #AMG//AM
Ministro Carlos Velloso, relator do Mandado de Segurança (cópia em alta resolução)