STF nega liminar pedida pelo estado do Maranhão para manter jogos de bingo
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Maurício Corrêa, indeferiu liminar pleiteada em Reclamação (Rcl 2537) ajuizada pelo estado do Maranhão contra alegada usurpação de competência da Corte diante de decisões da Justiça Federal que determinaram a suspensão imediata de atividades de exploração de bingo.
As decisões da Justiça Federal maranhense, tomadas em ações civis públicas, determinaram ao estado que se abstivesse de expedir novas autorizações para exploração de jogos de azar sob qualquer modalidade.
O estado requeria autorização do STF, em caráter liminar, para ter o direito de permanecer autorizando a exploração de serviços de loteria estadual, até decisão final acerca da constitucionalidade de dispositivos que regularizaram esses serviços.
No despacho (29/12) em que negou a liminar requerida, o presidente do STF considerou que “neste juízo prévio de delibação” não houve usurpação de competência da Corte, uma vez que as decisões da Justiça Federal teriam sido tomadas “no exercício do controle de constitucionalidade, pela via difusa”.
O ministro Maurício Corrêa explicou que, conforme entendimento consolidado no Supremo, dois pressupostos devem ser observados para se chegar à conclusão de que uma Ação Civil Pública tenha sido utilizada como substituta da Ação Direta de Inconstitucionalidade. “A causa de pedir há de limitar-se à argüição de inconstitucionalidade, à luz da Constituição da República de lei ou ato normativo federal ou estadual questionado; e o pedido há de adstringir-se à declaração de inconstitucionalidade argüida (Rcl 2503, Pertence, DJ de 27/11/2003)”
Ao examinar os textos das Ações Civis Públicas contestadas, o presidente do Supremo concluiu que em nenhuma delas os pedidos feitos pelo Ministério Público Federal à Justiça Federal afrontaram a competência do STF.
Histórico
O governo maranhense sustentou que ao disciplinar os serviços de loteria estadual, automaticamente se desvinculou da regulamentação federal ditada pela União através da Lei 8.672/93, sucedida pela Lei 9.615/98, conhecida como Lei Pelé. Mais tarde, diante da edição da Lei 9.981/00, que revogou os dispositivos da Lei Pelé que dispunham sobre a atividade de “bingo”, argumentou-se que a exploração de tal atividade não mais seria admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Diante desse quadro, o Ministério Público Federal, em ação conjunta com o Ministério Público do Maranhão ajuizou Ações Civis Públicas perante a Justiça Federal do estado, para obter a nulidade dos atos autorizadores da exploração de atividades lotéricas e vídeo loterias pelo estado, não autorizados por órgão federal. Invocam a inconstitucionalidade da legislação estadual por afronta à competência privativa da União para legislar sobre a matéria, em decorrência do artigo 22, inciso XX, da Constituição Federal.
A Justiça Federal do Maranhão deferiu dezenas de pedidos de liminar, determinando a imediata cessação da atividade de exploração de “bingo” e impondo ao estado a obrigação de não mais autorizar a exploração de jogos de azar sob qualquer modalidade.
A Reclamação, segundo o estado do Maranhão, põe em discussão a competência estadual para legislar sobre loterias. Além disso, sustenta que as liminares concedidas pela Justiça Federal do Maranhão usurpam a competência do Supremo Tribunal Federal.
“A reiterada jurisprudência do STF firmou entendimento no sentido de que não cabe, em sede de ação civil pública, pretender-se obter declaração de inconstitucionalidade de lei por alegada violação a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de flagrante usurpação de sua competência enquanto guardião da Lei Maior”, diz o estado do Maranhão.
Ministro Maurício Corrêa mantém bingos suspensos no Maranhão (cópia em alta resolução)
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