STF nega liminar para reintegrar anistiados da ECT

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha indeferiu um pedido de liminar na Ação Cautelar (AC) 1499, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Sindicato dos Trabalhadores da Empresa de Correios e Telégrafos Empreiteiras e Similares em Pernambuco. A cautelar busca atribuir efeito suspensivo em recurso contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou rever decisão de uma portaria interministerial impedindo a reintegração de funcionários que teriam sido ilegalmente demitidos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
Em outubro de 2002, o sindicato impetrou no STJ mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato conjunto dos ministros da Fazenda, das Comunicações e do Planejamento, Orçamento e Gestão, que, através da portaria anulara decisões da Comissão Especial de Anistia e da Subcomissão Setorial instalada na ECT que anistiou empregados públicos ilegalmente demitidos no período de março de 1990 a setembro de 1992.
O sindicato requereu então a suspensão dos efeitos da portaria, pedindo ainda que, no mérito, fosse declarada a sua nulidade. A liminar foi deferida, mas, em julgamento de setembro de 2005, o STJ denegou a segurança. E novo pedido foi feito ao STF, para que fosse decretado efeito suspensivo ao recurso interposto no STJ.
A defesa alega transcurso do prazo previsto em lei, o que impediria a União de rever os processos de anistia. Alega ainda ofensa ao princípio da legalidade e da inconstitucionalidade do Decreto 3.363/00, que criou a Comissão Interministerial destinada a reexaminar os processos de anistia, além de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa nos processos.
A ministra Cármen Lúcia, em sua decisão, diz que não estão presentes no caso o fumus boni juris nem o periculum in mora alegados. E prossegue dizendo que “não há, pois, atendimento dos requisitos legais necessários para que se possa, em liminar, deferir a reintegração dos substituídos processualmente pela entidade recorrente”. Assim, indeferiu o pedido de liminar.
CD/LF
Ministra Cármen Lúcia, relatora. (cópia em alta resolução)
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